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Inconstitucionalidade da Regulação Disciplinar do Exército Brasileiro, Notas de estudo de Direito Constitucional

Este documento aborda a controversa questão da validade da regulação disciplinar do exército (rda) estabelecida pelo decreto 4.346/02, especialmente em relação à sua aplicação na mantida dos pilares fundamentais das forças armadas: hierarquia e disciplina. O autor, advogada especialista em direito constitucional, realiza um estudo aprofundado sobre os princípios constitucionais, como a recepção constitucional e o congelamento do grau hierárquico da norma, para apresentar a importância desses princípios na atuação jurídica e na questão da nulidade da norma em questão.

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 07/07/2010

felipe-alves-39
felipe-alves-39 🇧🇷

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Baixe Inconstitucionalidade da Regulação Disciplinar do Exército Brasileiro e outras Notas de estudo em PDF para Direito Constitucional, somente na Docsity! ISSN: 1984-5405. Disponível em: <http://www.direitounisal.com.br/wordpress/?page_id=25> Pág 1 Revista Jurídica on-line do Curso de Direito do Centro UNISAL de Lorena-SP. 10ª Edição, 2010 Felipe Dalenogare Alves Liege Alendes de Souza A nulidade do Regulamento Disciplinar do Exército frente à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Resumo: O presente artigo tem por objetivo, em meio à escassez de referencial teórico acerca do tema, proporcionar, aos aplicadores do Direito, fonte bibliográfica que colabore para a discussão científico-jurídica, seja no meio profissional, seja no meio acadêmico, de uma das principais controvérsias jurisprudenciais e doutrinárias que cercam a aplicação do Regulamento Disciplinar do Exército, instituído através do Decreto 4.346, de 26 de Agosto de 2002. Diante da nulidade, sua aplicação torna-se questionável, o que prejudica diretamente a manutenção dos pilares básicos que sustentam as Forças Armadas, ou seja, a hierarquia e a disciplina, afetando o imprescindível ato administrativo da autoridade competente para aplicação da sanção disciplinar. Palavras-chave: Regulamento Disciplinar do Exército; RDE; Nulidade do Decreto 4.346/02. The nullity of disciplinary army against the Constitution of the Federative Republic of Brazil 1988. Abstract: This article aims, through the theoretical frame shortages on the issue, providing applicators right source that collaborate for legal-scientific discussion is in the midst of professional, academic, one of the major controversies therein and any doctrinaire surrounding the application of disciplinary regulation established army through Decree 4.346 of 26 August 2002. On invalidity, your application becomes questionable, which affect directly the maintenance of pillars underpinning the armed forces, i.e. the hierarchy and discipline, affecting the essential administrative act of competent authority for the application of disciplinary action. Keywords: Disciplinary Regulation Army; RDA; Invalidity of Decree 4.346/02. Introdução: Autor. Acadêmico do Curso de graduação em Direito da Universidade Luterana do Brasil, Campus de Cachoeira do Sul, RS. Endereço para correspondência: Rua Bruno Reinaldo Kipper, 120. Ap 302. Bairro Nossa Senhora de Fátima. Cachoeira do Sul – RS. CEP: 96506-395. Endereço eletrônico: felipegestaopublica@gmail.com Orientadora. Advogada, Especialista em Direito Constitucional pela Universidade do Sul de Santa Catarina, Mestranda em Desenvolvimento Regional pela Universidade de Santa Cruz do Sul, Docente da Disciplina de Direito Constitucional do Curso de graduação em Direito da Universidade Luterana do Brasil, Campus de Cachoeira do Sul, RS. Endereço para correspondência: ULBRA – Curso de Direito. Rua Martinho Lutero, 301. Bairro Universitário. Cachoeira do Sul – RS. CEP: 96501-595. Endereço eletrônico: liegealendes@hotmail.com ISSN: 1984-5405. Disponível em: <http://www.direitounisal.com.br/wordpress/?page_id=25> Pág 2 Revista Jurídica on-line do Curso de Direito do Centro UNISAL de Lorena-SP. 10ª Edição, 2010 O presente artigo tem por objetivo trazer a debate uma das principais controvérsias jurisprudenciais e doutrinárias referentes à aplicação do Regulamento Disciplinar do Exército, instituído através do Decreto 4.346, de 26 de Agosto de 2002. A função constitucional das Forças Armadas é descrita no Título II da Carta Política de 1988. Desta feita, é no bojo do caput do Art. 142 que se extrai o que há de mais valoroso para que as Forças Armadas Brasileiras continuem em pé e mantenham suas atribuições constitucionais, ou seja, os pilares básicos para sua existência, a hierarquia e a disciplina. A vida castrense é regida incondicionalmente por esses pilares. É nesse contexto que surge a necessidade de um regulamento disciplinar, sob pena de tornar em ruínas uma instituição vital para qualquer Estado Soberano. Sem um regulamento disciplinar válido, o próprio Presidente da República, a autoridade suprema das Forças Armadas, não conseguiria comandar homens armados. Diante da problemática que surge pela imprescindibilidade de um regulamento disciplinar eficaz, nasceu a presente pesquisa, não para discutir o mérito indispensável do regulamento aplicado às peculiaridades do pendão militar, mas para apontar seu vício de origem, o qual o torna nulo, além de apresentar as soluções pertinentes ao caso ora discutido. A fim de atingir a consecução deste objetivo, realizou-se um estudo aprofundado sobre os métodos e as peculiaridades da hermenêutica constitucional, para a perfeita compreensão das interpretações jurisprudenciais acerca do tema e uma análise dos princípios constitucionais, principalmente o tocante à recepção da norma e ao congelamento do grau hierárquico da norma, buscando apresentar a importância destes princípios na atuação jurídica e em particular no que tange à nulidade da norma em destaque. Princípio da recepção constitucional. Com o advento de uma nova ordem constitucional, as leis e demais atos normativos da ordem jurídica anterior continuam válidos pelo princípio da recepção constitucional, ou seja, os atos legislativos editados na vigência do ordenamento anterior serão recebidos se não confrontarem a nova ordem jurídica. Para que isso ocorra, não há a necessidade de serem reeditados, recriados ou refeitos mediante outra manifestação legislativa. Por outro lado, as ISSN: 1984-5405. Disponível em: <http://www.direitounisal.com.br/wordpress/?page_id=25> Pág 5 Revista Jurídica on-line do Curso de Direito do Centro UNISAL de Lorena-SP. 10ª Edição, 2010 Iniciar-se-á o estudo do caso, analisando o Art. 47 da lei 6.880/80, o qual tem seu caput transcrito na íntegra 4 : Art. 47. Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra as penas disciplinares. Observa-se que a lei ordinária delega a especificação e a classificação das transgressões disciplinares para o regulamento disciplinar de cada força. Sob a ótica da ordem constitucional anterior, não há qualquer vício de formalidade, uma vez que a Constituição Federal vigente à época silenciou quanto aos casos de privação da liberdade por transgressão disciplinar militar, conforme se observa, na íntegra, o Art. 150, §12, integrante do rol de direitos fundamentais da antiga carta outorgada de 1967 5 : Art. 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 12 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. A lei disporá sobre a prestação de fiança. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará, se não for legal. Assim, procedeu-se, pelo então Presidente da República, General João Baptista de Oliveira Figueiredo a regulamentação do Art. 47 da lei 6.880/80, com a expedição do antigo Regulamento Disciplinar do Exército, conforme se verifica no preâmbulo do decreto 90.608 de 4 de dezembro de 1984 6 : O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 47 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, DECRETA: [...] 4 BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm> Acesso em: 15 nov. 2009. 5 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm> Acesso em: 15 nov. 2009. 6 BRASIL. Decreto nº 90.608, de 4 de dezembro de 1984. Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D90608.htm> Acesso em: 15 nov. 2009. ISSN: 1984-5405. Disponível em: <http://www.direitounisal.com.br/wordpress/?page_id=25> Pág 6 Revista Jurídica on-line do Curso de Direito do Centro UNISAL de Lorena-SP. 10ª Edição, 2010 Passando à análise da nova constituição, promulgada em 1988, se percebe que houve uma significativa alteração no tocante aos direitos fundamentais, os quais, indubitavelmente, se tornaram um dos maiores anseios da sociedade, naquele momento histórico, sendo reconhecidos e assegurados de forma explícita no Art. 5º. Sob o anelo do povo, o constituinte teve o cuidado de evidenciar esses direitos, cujo objeto imediato é a liberdade, seja de locomoção, de pensamento, de reunião, de associação, de profissão, entre outras. Em uma retrospectiva até se chegar a este novo palco, surgido com o advento da Carta Constitucional de 1988, observa-se que os direitos fundamentais constituem uma variável ao longo da história, cujo seu rol se modifica ao contexto histórico em que são adequados e aos fatores reais de poder, enfatizados por Lassalle 7 . Os direitos fundamentais estão inseridos dentro do que os constitucionalistas chamam de princípios constitucionais fundamentais, os quais guardam os valores fundamentais da Ordem Jurídica. Se assim não for, o texto constitucional nada mais seria do que um aglomerado de normas que somente teriam em comum o fato de estarem inseridas em um mesmo texto jurídico, de modo que, onde não existir direitos fundamentais, não haverá constituição 8 . Dessa forma, analisa-se no Art. 5º da Constituição Federal de 1988 a principal alteração do constituinte, o que será fator decisivo para a interpretação do posicionamento, neste artigo científico, adotado 9 . Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; 7 LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 1998. 8 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 9 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 15 nov. 2009. ISSN: 1984-5405. Disponível em: <http://www.direitounisal.com.br/wordpress/?page_id=25> Pág 7 Revista Jurídica on-line do Curso de Direito do Centro UNISAL de Lorena-SP. 10ª Edição, 2010 Em 2002, o Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, revoga o Decreto 90.608/84 e suas alterações, instituindo, por meio do Decreto 4.346, o novo Regulamento Disciplinar do Exército, conforme se verifica no preâmbulo do mesmo, transcrito abaixo 10 : O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 47 da Lei n o 6.880, de 9 de dezembro de 1980, DECRETA: [...] Assim, após o exame meticuloso da legislação que incita a problemática que ora se discute, passar-se-á, à interpretação dos pontos que despertam o eminente debate. Interpretação e debate sobre a norma A fim de alcançar a correta interpretação da legislação estudada, adotar-se-á uma interpretação conforme a constituição, pois o entendimento, neste caso, não poderia ser diferente. Nesse sentido, se adota os ensinamentos da Professora Kelly Susane Alflen da Silva, a qual ressalta que interpretação conforme a constituição não é interpretação da constituição, mas a interpretação das leis. A interpretação deve levar em conta o princípio da unidade da ordem jurídica, e, para tanto, por uma interpretação conforme a constituição, normas constitucionais não são apenas normas de exame, mas normas materiais por servirem a determinação do conteúdo de leis ordinárias. Levando-se em conta essa unidade, as leis promulgadas sob a vigência da nova ordem constitucional devem ser interpretadas em consonância com a mesma. Por outro lado, o direito que continua a viger de época anterior, deve ser ajustado à nova situação constitucional, sob pena de não ser recepcionado, podendo, somente desta forma, se falar em desenvolvimento do Direito 11 . Não é razoável, na interpretação conforme a constituição, se utilizar apenas de um determinado método de interpretação ou apenas uma interpretação gramatical pura, uma vez 10 BRASIL. Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002. Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/2002/D4346.htm> Acesso em: 15 nov. 2009. 11 SILVA, Kelly Susane Alflen da. Hermenêutica Constitucional. Rio de Janeiro: Revista Forense, v. 366, p. 470-485, 2003. ISSN: 1984-5405. Disponível em: <http://www.direitounisal.com.br/wordpress/?page_id=25> Pág 10 Revista Jurídica on-line do Curso de Direito do Centro UNISAL de Lorena-SP. 10ª Edição, 2010 A situação de normas incompatíveis entre si é uma das dificuldades frente às quais se encontram os juristas de todos os tempos, tendo esta situação uma denominação própria: antinomia. Assim, em considerando o ordenamento jurídico uma unidade sistêmica, o Direito não tolera antinomias. As antinomias jurídicas são divididas em reais e aparentes. As reais resumem-se a um atrito inconciliável de normas jurídicas pela impossibilidade da extinção da incoerência entre elas, vindo a se excluírem reciprocamente. As antinomias aparentes, aplicáveis a este caso, são sanáveis, ou seja, passíveis de solução. O interessante é que ambas regulam um fato, com base em diretrizes divergentes, mas somente uma será aplicável 17 . Para que isso ocorra, se faz necessária a existência de critérios que permitam esta solução. Compete aos aplicadores do Direito, interpretadores do real significado da letra legislativa, estabelecer quais destes critérios seriam adequados a eliminar o impasse entre estas normas jurídicas. Corroborando com esta atribuição, colhe-se, nos ensinamentos da professora Maria Helena Diniz, o que de mais importante se aplica ao caso 18 : [...] esse princípio da unidade pode levar-nos à questão da correção do direito incorreto. Se se apresentar uma antinomia, ou um conflito de normas, ter-se-á um estado incorreto do sistema, que precisará ser solucionado, pois o postulado desse princípio é o da resolução das contradições. O sistema jurídico deverá, teoricamente, formar um todo coerente, devendo, por isso, excluir qualquer contradição lógica nas asserções, fritas pelo jurista, elaborador do sistema, sobre as normas, para assegurar sua homogeneidade e garantir a segurança na aplicação do direito. Para tanto, o jurista lançará mão de uma interpretação corretiva, guiado pela interpretação sistemática, que o auxiliará na pesquisa dos critérios para solucionar a antinomia a serem utilizados pelo aplicador do direito. Há de se lembrar que, a fim de que seja possível a solução desse impasse aparente entre o Art. 47 da lei 6.880/80 e o Art. 5º, LXI da Constituição da República de 1988, é de suma importância a utilização de critérios. Dentre os três principais, ou seja, o da cronologia, da especialidade e da hierarquia, este artigo se aterá ao último. O critério hierárquico estabelece a prevalência inquestionável da norma hierarquicamente superior, determinando a consequente obediência e enquadramento das inferiores perante a esta. Deve-se respeitar o grau de importância das normas, pois é 17 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 4 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993. 18 DINIZ, Maria Helena: Conflito de Normas. São Paulo: Saraiva, 1996. ISSN: 1984-5405. Disponível em: <http://www.direitounisal.com.br/wordpress/?page_id=25> Pág 11 Revista Jurídica on-line do Curso de Direito do Centro UNISAL de Lorena-SP. 10ª Edição, 2010 inadmissível, em um Estado Democrático de Direito, a recepção de uma lex inferiore 19 conflitante, tratando de mesma matéria, pela Constituição Federal, a qual se encontra, indiscutivelmente, no topo desta escala 20 . Considerações finais Destarte, após o profundo estudo acerca da problemática levantada, conclui-se, por derradeiro, que o atual Regulamento Disciplinar do Exército é nulo, o que tem gerado constante discussão no meio jurídico, haja vista a inevitável imprescindibilidade do mesmo para a manutenção da hierarquia e da disciplina que regem àqueles que vestem a farda verde- oliva. Não há, no mundo, força terrestre que resista em pé, com total respeito e dignidade perante a comunidade internacional, sem o acatamento disciplinar indiscutível. Em contrapartida, não há, em um Estado Constitucional e Soberano, soberania esta que emana do povo, diga-se de passagem, razão de existir das próprias Forças Armadas, norma que afronte a Lei Suprema, a qual representa a vontade do deste. Diante do conflito entre um direito fundamental garantido ao ser humano pelo Constituinte e os pilares básicos da força estatal instituída para garantir-lhe a própria vida diante de qualquer ameaça, resta, para que a determinação constitucional seja cumprida, que as transgressões disciplinares sejam definidas em lei ordinária, com a necessária aprovação do Congresso Nacional, o que tornará o Regulamento Disciplinar do Exército uma norma válida e eficaz, a fim de que, assim, possa surtir seus reais e imprescindíveis efeitos, sem questionamentos que, muitas vezes, prejudicam o próprio ato administrativo da autoridade competente para a aplicação da sanção. Referências BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10 ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999. 19 Expressão originária do latim, a qual significa: Lei inferior. 20 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito - Técnica, Decisão e Dominação. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2008. ISSN: 1984-5405. Disponível em: <http://www.direitounisal.com.br/wordpress/?page_id=25> Pág 12 Revista Jurídica on-line do Curso de Direito do Centro UNISAL de Lorena-SP. 10ª Edição, 2010 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 4 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993. BRASIL. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm> Acesso em: 15 nov. 2009. ________. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: <https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao67.htm> Acesso em: 15 nov. 2009. ________. Decreto nº 90.608, de 4 de dezembro de 1984. Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto/Antigos/D90608.htm> Acesso em: 15 nov. 2009. ________. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 15 nov. 2009. ________. Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002. Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Decreto/2002/D4346.htm> Acesso em: 15 nov. 2009. ________. TRF 4ª Região. HC 2008.04.00.045786-2/RS. Relator: Des. Federal NÉFI CORDEIRO. Julgamento em: 12/12/2008, publicado no D.E de 17-12-2008. Disponível em < http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documen to=2710750&hash=ec3422d16bf2d77a1c06e19f0c5e7bb8 >. Acesso em: 15 nov. 2009. ________. TRF 4ª Região. HC 2009.04.00.004012-8/RS. Relator: Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO. Julgamento em: 10/02/2009, publicado no D.E de 13-02-2009. Disponível em <http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/inteiro_teor.php?orgao=1&documento =2710750>. Acesso em: 15 nov. 2009. BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao alcance de todos. São Paulo: Saraiva, 2009. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 Ed. 2 Reimp. Coimbra: Almedina, 2003. DINIZ, Maria Helena: Conflito de Normas. São Paulo: Saraiva, 1996. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito - Técnica, Decisão e Dominação. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2008. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 1998. SILVA, Kelly Susane Alflen da. Hermenêutica Constitucional. Rio de Janeiro: Revista Forense, v. 366, p. 470-485, 2003.
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