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Guias e Dicas
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Auditoria em Enfermagem, Notas de estudo de Enfermagem

Auditoria em enfermagem

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 01/07/2010

ana-paula-santos-18
ana-paula-santos-18 🇧🇷

4.7

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Baixe Auditoria em Enfermagem e outras Notas de estudo em PDF para Enfermagem, somente na Docsity! PERSPECTIVAS DA AUDITORIA DE ENFERMAGEM NO MERCADO DE TRABALHO ENFERMEIRA ANA PAULA MORATO HISTÓRICO DA AUDITORIA - ORIGEM DO LATIM “AUDIRE” – OUVIR • REMONTA DA ERA ROMANA, PASSANDO PELA FRANÇA NO SÉCULO III E INGLATERRA DO REI EDUARDO I • NO BRASIL COLONIAL, EXISTIA A FIGURA DE UM JUIZ DENOMINADO “ OLHO DO REI” • FUNÇÃO ESSENCIALMENTE POLICIALESCA E FISCALIZADORA COM OBJETIVO DE IDENTIFICAR E PUNIR FRAUDES • NA DÉCADA DE 30, UM GRUPO DE TRABALHO AMERICANO CHAMADO COMITÊ MAY, TORNOU OBRIGATÓRIO A FISCALIZAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DAS EMPRESAS COM AÇÕES COTADAS EM BOLSAS, POR FUNCIONÁRIOS PRÓPRIOS – ESTAVA LANÇADA A SEMENTE DA AUDITORIA INTERNA • NESTA ÉPOCA O ENFOQUE DA AUDITORIA ERA ESTRITAMENTE CONTÁBIL, EVOLUINDO POSTERIORMENTE PARA UM ENFOQUE ADMINISTRATIVO, COM FUNÇÃO BÁSICA DE AVALIAR A EFICÁCIA EO IMPACTO QUE AS AÇÕES IMPLEMENTADAS INTERNAMENTE GERAVAM PARA A EMPRESA • NO BRASIL, ESPECIFICAMENTE NA ÁREA DE SAÚDE, A IMPLANTAÇÃO DE UM SISTEMA EFICIENTE DE CONTROLE E AVALIAÇÃO SURGIU A PARTIR DA DÉCADA DE 60, COM O APARECIMENTO DAS MEDICINAS DE GRUPO, COOPERATIVAS, SEGURADORAS E EMPRESAS DE AUTO GESTÕES • SOMENTE NA DÉCADA DE 80, AS CHAMADAS AUDITORIAS MÉDICAS FORAM EFETIVAMENTE CONSOLIDADAS COMO ATIVIDADE DE AVALIAÇÃO E ASSESSORAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE TIPOS DE AUDITORIA REGULAMENTAÇÃO DA AUDITORIA DE ENFERMAGEM EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM: • DECRETO nº 94.406/87 – REGULAMENTA A LEI nº 7.498/86, EM SEU ARTIGO 8º, INCISO I, ALÍNEA “d”: AO ENFERMEIRO INCUMBE PRIVATIVAMENTE, CONSULTORIA, AUDITORIA E EMISSÃO DE PARECER SOBRE MATÉRIA DE ENFERMAGEM • RESOLUÇÃO COFEN nº 266/2001 – APROVA ATIVIDADES DO ENFERMEIRO AUDITOR • OUTRAS RESOLUÇÕES DO COFEN: nº 261/2001 – FIXA NORMAS PARA REGISTRO DE ENFERMEIRO COM PÓS GRADUAÇÃO nº 290/2004 – FIXA AS ESPECIALIDADES DE ENFERMAGEM Anexo da Resolução COFEN-266 O presente anexo, da RESOLUÇÃO-COFEN Nº 266/2001, dispõe sobre as atividades do Enfermeiro Auditor, capituladas em 09 (nove) partes. I- É da competência privativa do Enfermeiro Auditor no Exercício de suas atividades: · Organizar, dirigir, planejar, coordenar e avaliar, prestar consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre os serviços de Auditoria de Enfermagem. II- Quanto integrante de equipe de Auditoria em Saúde: a) Atuar no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; b) Atuar na elaboração, execução e avaliação dos planos assistênciais de saúde; c) Atuar na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de enfermagem; d) Atuar na construção de programas e atividades que visem a assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; e) Atuar na elaboração de programas e atividades da educação sanitária, visando a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da população em geral; f) Atuar na elaboração de Contratos e Adendos que dizem respeito à assistência de Enfermagem e de competência do mesmo; g) Atuar em bancas examinadoras, em matérias específicas de Enfermagem, nos concursos para provimentos de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal Técnico de Enfermagem, em especial Enfermeiro Auditor, bem como de provas e títulos de especialização em Auditoria de Enfermagem, devendo possuir o título de Especialização em Auditoria de Enfermagem; h) Atuar em todas as atividades de competência do Enfermeiro e Enfermeiro Auditor, de conformidade com o previsto nas Leis do Exercício da Enfermagem e Legislação pertinente; i) O Enfermeiro Auditor deverá estar regularmente inscrito no COREN da jurisdição onde presta serviço, bem como ter seu título registrado, conforme dispõe a Resolução COFEN Nº 261/2001; j) O Enfermeiro Auditor, quando da constituição de Empresa Prestadora de Serviço de Auditoria e afins, deverá registrá-la no COREN da jurisdição onde se estabelece e se identificar no COREN da jurisdição fora do seu Foro de origem, quando na prestação de serviço; k) O Enfermeiro Auditor, em sua função, deverá identificar-se fazendo constar o número de registro no COREN sem, contudo, interferir nos registros do prontuário do paciente; l) O Enfermeiro Auditor, segundo a autonomia legal conferida pela Lei e Decretos que tratam do Exercício Profissional de Enfermagem, para exercer sua função não depende da presença de outro profissional; m) O Enfermeiro Auditor tem autonomia em exercer suas atividades sem depender de prévia autorização por parte de outro membro auditor, Enfermeiro, ou multiprofissional; n) O Enfermeiro Auditor para desempenhar corretamente seu papel, tem o direito de acessar os contratos e adendos pertinentes à Instituição a ser auditada; o) O Enfermeiro Auditor, para executar suas funções de Auditoria, tem o direito de acesso ao prontuário do paciente e toda documentação que se fizer necessário; p) O Enfermeiro Auditor, no cumprimento de sua função, tem o direito de visitar/ entrevistar o paciente, com o objetivo de constatar a satisfação do mesmo com o serviço de Enfermagem prestado, bem como a qualidade. Se necessário acompanhar os procedimentos prestados no sentido de dirimir quaisquer dúvidas que possam interferir no seu relatório. III- Considerando a interface do serviço de Enfermagem com os diversos serviços, fica livre a conferência da qualidade dos mesmos no sentido de coibir o prejuízo relativo à assistência de Enfermagem, devendo o Enfermeiro Auditor registrar em relatório tal fato e sinalizar aos seus pares auditores, pertinentes à área específica, descaracterizando sua omissão. IV- O Enfermeiro Auditor, no exercício de sua função, tem o direito de solicitar esclarecimento sobre fato que interfira na clareza e objetividade dos registros, com fim de se coibir interpretação equivocada que possa gerar glosas/ desconformidades, infundadas. V- O Enfermeiro, na função de auditor, tem o direito de acessar, in loco toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição, podendo, se necessário, examinar o paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal. Havendo identificação de indícios de irregularidades no atendimento do cliente, cuja comprovação necessite de análise do prontuário do paciente, é permitida a retirada de cópias exclusivamente para fins de instrução de auditoria. VI- O Enfermeiro Auditor, quando no exercício de suas funções, deve ter visão holística, como qualidade de gestão, qualidade de assistência e quântico- econômico-financeiro, tendo sempre em vista o bem estar do ser humano enquanto paciente/cliente. VII- Sob o Prisma Ético. a) O Enfermeiro Auditor, no exercício de sua função, deve fazê-lo com clareza, lisura, sempre fundamentado em princípios Constitucional, Legal, Técnico e Ético; OBRIGADA ANA PAULA MORATO vixpaula@hotmail.com
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