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Direito público e Direito Privado Parte1, Notas de estudo de Direito Processual Civil

Apostilas de Direito Civil sobre Direito público e Direito Privado, Problema da unificação do direito privado, Direito objetivo e direito subjetivo, Divisão do direito público.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 07/11/2013

Luiz_Felipe
Luiz_Felipe 🇧🇷

4.4

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Baixe Direito público e Direito Privado Parte1 e outras Notas de estudo em PDF para Direito Processual Civil, somente na Docsity! 1 DIREITO. NOÇÃO; DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO; O PROBLEMA DA UNIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO. — DIREITO CIVIL - CONCEITO I - DIREITO Divergem juristas, filósofos e sociólogos quanto ao modo de conceituar o direito. As diversas causas são a existência de várias escolas, cada qual com teoria própria sobre a origem do direito e o papel que ele representa no meio social. Pertence a questão ao âmbito da filosofia jurídica, desta constituindo um dos problemas fundamentais. A plurivalência semântica do vocábulo direito comporta numerosas manifestações conceituais. Quando o indivíduo sustenta as suas faculdades e repele a agressão aos seus poderes, diz que afirma ou defende o seu direito; quando o juiz dirime a controvérsia invocando a norma ditada pelo poder público, diz que aplica o direito; quando o professor se refere ao organismo jurídico nacional, denomina-o o direito de seu país; quando alguém alude aos princípios que compõem uma província institucional menciona o direito civil, ou o direito penal, ou o direito administrativo; quando o homem de pensamento analisa uma fase de crise da ordem jurídica e critica os mandamentos legislados em nome do ideal de justiça, fala que eles se afastam do direito. Em razão talvez desta generalização do vocábulo, ou porque falte à mente capacidade maior de abstração para formular um conceito abrangente de todo o fenômeno jurídico nas suas causas remotas, na sua expressão pura, na coercibilidade da norma e na sujeição, tanto do indivíduo, quanto do Estado, ao seu imperativo, é difícil encontrar uma fórmula sucinta que dê a noção do direito, independentemente de qualquer restrição. As manifestações jurídicas ordinárias (Del Vecchio) são facilmente perceptíveis. Qualquer indivíduo as identifica, mas a determinação da idéia abstrata do direito como conceito cultural, sua extremação, com os conceitos afins, a fixação dos elementos essenciais, não encontram uma formulação imediata. O fenômeno jurídico é perceptível, e mais patentemente ainda a idéia de direito em contraposição à sua negação: diante da ofensa, da contrariedade ou da distorção, aparece viva a idéia de direito. Não seria, porém, de todo razoável que o jurista se julgasse habilitado a conceituar o direito apenas em face da idéia contrária, como se dissesse que a idéia de ser fosse tão-somente a antinomia do não ser. Existe uma realidade jurídica, que o Prof. Haesaert acentua ser reconhecível entre os fenômenos do comportamento humano, realidade tão perceptível que é quase visível, palpável e mensurável. Mas a formulação do direito como conceito na ordem do conhecimento tem sido deduzida com imperfeição pelos maiores espíritos, ninguém conseguindo oferecer uma definição satisfatória. Demasiadamente influenciados pelo espírito de escola, os positivistas o confundem com a lei. Mas pecam pelo excesso, podendo-se objetar-lhes o que Cícero há dois milênios já vislumbrava, quando tachava de mais que estulto admitir que o furto ou assassínio se tornassem justos em razão de o legislador, num gesto tresloucado, o permitir como norma de comportamento. Mais felizes não foram os historicistas, os normativistas, os finalistas, os sociólogos do direito, eivando as suas concepções dos prejuízos decorrentes da visão unilateral em que se colocaram. Diante de todas as tentativas dos grandes pensadores, Kant, ou Von Hering, Regelsberger ou Levy- Ullman, Kelsen ou Del Vecchio, Savigny ou Radbruch, impotentes para darem noção que se consagrasse por uma receptividade pacífica, limitemo-nos a dizer que o direito é o princípio de adequação do homem à vida social. Está na lei, como exteriorização do comando do estado; integra-se na consciência do indivíduo que pauta sua conduta pelo espiritualismo do seu elevado grau de moralidade; está no anseio de justiça, como ideal eterno do homem; está imanente na necessidade de contenção para a coexistência. Princípio de inspiração divina para uns, princípio de submissão à regra moral para outros, princípio que o poder público reveste de sanção e possibilita a convivência grupal, para outros ainda. sem ele, não seria possível estabelecer o comportamento na sociedade; sem esta, não haveria nem a necessidade nem a possibilidade do jurídico, já que para a vivência individual ninguém teria o poder de exigir uma limitação da atividade alheia, nem teria a necessidade de suportar uma restrição à própria conduta. Na afirmativa de um princípio, aceitamos o dado técnico que não é incompatível com aspiração do dever ser; com a adequação à vida 2 social situamos a realidade jurídica dentro do único meio em que pode viger, já que ubi societas, ibi ius, o que permite a dedução contrária, nisi societas, nec ius, somente no meio social haverá direito. Dizendo que o direito é o princípio de adequação à vida social, não nos anima a pretensão de formular uma definição, tarefa em que tantos falharam, mas tão-somente sintetizar uma noção comum que envolve a concepção do jurídico, sem idéia sectarista de escola ou corrente. CONCEITOS: O conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social. (RADBRUCH); Sistema de normas imperativo-atributivas, que regulam a vida social do homem, orientando-a para a justiça. (GILVANDRO COELHO). Indispensável é portanto, determinada ordem. Pressupõe estas certas restrições ou limitações à atividade de cada um de nós, a fim de que possamos realizar nosso destino. O fim do direito é precisamente determinar regras que permitam aos homens a vida em sociedade. A ordem jurídica não é outra coisa senão o estabelecimento dessas restrições, a determinação desses limites, a cuja observância todos os indivíduos se acham indistintamente submetidos, para que se torne possível a coexistência social. O direito domina e absorve a vida da humanidade. Como mostra a imagem simbólica da balança, o direito busca um equilíbrio. DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO A palavra direito encerra duas significações diversas traduzidas pelas expressões direito objetivo e direito subjetivo. DIREITO OBJETIVO - É a regra de direito, a regra imposta ao proceder humano, a norma de comportamento a que o indivíduo deve se submeter, o preceito que, deve inspirar sua atuação. O direito objetivo designa o direito enquanto regra (jus est norma agendi). DIREITO SUBJETIVO - É o poder, são, as prerrogativas de que uma pessoa é titular, no sentido de obter certo efeito jurídico, em virtude da regra de direito. A expressão designa apenas uma faculdade reconhecida à pessoa pela lei, e que lhe permite realizar determinados atos. É a faculdade que, para o particular, deriva da norma. ( jus est facultas agendi). DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL - O direito pode ser concebido sob uma forma abstrata, um ideal de perfeição. Os homens estão perenamente insatisfeitos com a situação em que se encontram e sua aspiração é melhorá-la cada vez mais. O direito positivo é o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época. O direito natural é o ordenamento ideal, corresponde a uma justiça superior e suprema. Há no entanto, quem considere tal idéia contrária ao progresso da ciência. Para as escolas Histórica e Positiva, só o direito positivo merece atenção dos estudiosos. Não podemos, todavia, deixar de reconhecer a existência de uma lei anterior e superior ao direito positivo. Leis existem, realmente, que, apesar de não escritas, são indeléveis, jamais se apagarão. Cada um de nós as traz gravadas no próprio coração. Sobre elas descansa a vida das comunidades. Elas ordenam o respeito a Deus, o respeito à liberdade e aos bens, a defesa da pátria, e constituem as bases permanentes e sólidas de toda legislação. 5 INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS. FUNÇÃO; ESPÉCIES; MÉTODOS. ANALOGIA. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. EQUIDADE O legislador exprime-se por palavras, e é no entendimento real destas que o intérprete investiga a sua vontade. Os órgãos encarregados da execução ou da aplicação da norma jurídica penetram, através da sua letra, no seu verdadeiro sentido. Toda lei está sujeita a interpretação. Toda norma jurídica tem de ser interpretada, porque o direito objetivo, qualquer que seja a sua roupagem exterior, exige seja atendido para ser aplicado, e neste entendimento vem consignada a sua interpretação. Inexato é, portanto, sustentar que somente os preceitos obscuros, ambíguos ou confusos, exigem interpretação, e que a clareza do dispositivo a dispensa, como se repete na velha parêmia "in claris cessat interpretatio". Inexato o brocardo (ver Cunha Gonçalves, Vicente Ráo), como outros muitos que amiúde se repetem com o propósito de orientar o intérprete (Ruggiero), mas que na verdade muito comumente lhe falseiam o trabalho. Poder-se-á dizer, e isto é correto, que o esforço hermenêutico é mais simples ou mais complexo, conforme a disposição seja de entendimento mais ou menos fácil, pois que sustentar a clareza do preceito, é já tê-lo entendido e interpretado, tanto mais quanto a própria clareza é em si muito relativa, dependendo do grau de acuidade de quem o lê ou aplica, de seus conhecimentos técnicos, de sua experiência. Há sempre necessidade de investigar a essência da vontade legislativa, não apenas na exteriorização verbal, mas naquilo que é a sua força interior e o poder de seu comando. Interpretar não é tão-somente contentar-se com o que a letra da lei revela, pois que, na sociedade animada pela civilização jurídica, a fórmula sacramental perdeu a validade que era o seu prestígio num estágio primitivo, em que dominava a escravidão da forma. E precisamente por ser a hermenêutica a arte de rebuscar aquele sentido vivo do preceito, é que a interpretação realiza a vivência permanente da disposição legal por um tempo que largamente se distancia do momento em que nasce. Comumente, a idéia da interpretação sugere o entendimento da lei, como expressão do Poder Legislativo. É preciso, porém, acrescentar que toda norma jurídica é objeto de interpretação, seja a lei escrita (seu campo mais freqüente), seja a decisão judicial, seja o direito consuetudinário, seja o tratado internacional. A lei quase sempre é clara, hipótese em que descabe qualquer trabalho interpretativo. Deve então ser aplicada, como soam suas palavras. Todavia, lei é norma abstrata. Ao ser posta em relação com a prodigiosa diversidade dos fatos, passando do estado platônico para o positivo, pode dar ensejo à interpretação, para fixar-lhe o exato sentido e extensão. A necessidade da interpretação surge a todo momento no mundo jurídico, sobretudo na tela jurídica. A ambigüidade do texto, má redação, imperfeição e falta de técnica impõem, a todo instante, a intervenção do intérprete, a pesquisar-lhe o verdadeiro significado, o que o legislador realmente quis editar ou estatuir. Interpretar uma lei, é determinar-lhe com exatidão seu verdadeiro sentido, descobrindo os vários elementos significativos que entram em sua compreensão e reconhecendo todos os casos a que se estende sua aplicação. Interpretar a lei será, pois, reconstruir a mens legis, seja para entender corretamente seu sentido, seja para suprir-lhe as lacunas. FORMAS DE INTERPRETAÇÃO A) QUANTO À ORIGEM OU FONTE: 6 I - Autêntica ou Legislativa - é aquela que emana do próprio poder que elaborou a norma. Quase sempre se exerce através de lei interpretativa, por via da qual se determina o verdadeiro sentido do texto controvertido. Obedece à mesma tramitação da norma interpretada. Entretanto, além de ser uma anomalia a lei interpretativa, irrefutável e decisiva não é a interpretação autêntica. É costume comparar a lei ao fruto que, destacado da árvore, assume entidade própria, distinta da árvore que o produziu. É possível, portanto, atribuir-lhe significado diverso daquele que lhe emprestam os órgãos que a formularam; II - Judiciária ou Jurisprudencial - é a que emana dos juízes e tribunais, resultando da ciência e da ciência e da consciência do julgador e tem por limite o alegado e provado no processo. É a ministrada pelos tribunais, mercê da reiteração de seus julgamentos, sendo a lei apreciada sob todos os seus aspectos. A seqüência invariável dos julgados não tem força obrigatória, mas, uniforme, repetida, sem ondulações, torna-se usual, sendo então geralmente acatada e observada. No direito brasileiro, compete ao STF manter a unidade Jurisprudencial quanto a lei federal. III - Doutrinária, livre ou Científica - Emana dos estudiosos do Direito e resulta da ciência de cada um. É a dos juristas que analisam a lei à luz de seus conhecimentos técnicos, com a autoridade de cultores do direito. Sua autoridade é também relativa, naturalmente proporcional ao merecimento do intérprete. B) QUANTO AO PROCESSO OU MEIOS: I - Filológica, literal ou gramatical - é fundada sobre as regras da lingüística, examina-se literalmente cada termo do texto, quer isolada, quer sintaticamente, atendendo-se à pontuação, colocação dos vocábulos, origem etimológica e outros dados. A interpretação gramatical tem por objeto as palavras de que se serve o legislador para comunicar seu pensamento; II - Lógica ou Racional - procura, através do raciocínio, o sentido e o alcance da norma ou seja, o seu verdadeiro conteúdo como entidade jurídica autônoma. O emprego de regras e argumentos lógicos fazem com que o processo tenha rigor e segurança, sendo muito empregado; III - Histórica - o hermeneuta se atém às necessidades jurídicas emergentes no instante da elaboração da lei, às circunstâncias eventuais e contingentes que provocaram a expedição da norma. Verifica-se então qual a real intenção do legislador, a razão de ser da norma, isto é, seu espírito, a finalidade social a que ela é dirigida; IV - Sistemática - Analisa a norma nas suas relações com o sistema jurídico a que pertence como unidade, parte do pressuposto de que o Direito é um sistema harmônico e, portanto, para compreender qualquer das suas partes é necessário situá-la no todo a que se insere. V - Teleológica - Analisa a norma buscando interpretar o sentido ou finalidade da mesma. C) QUANTO AO RESULTADO: I - Declarativa ou Estrita - é aquela que conclui pela coincidência entre os resultados das interpretações gramatical, lógica e sistemática e o texto da lei, de modo a reproduzi-lo praticamente; II - Restritiva - é aquela que reduz a expressão usada pela norma legal face a conclusão de que esta disse mais do que o legislador quis dizer; III - Extensiva - é aquela que amplia a expressão usada pela norma por concluir que ela disse menos do que o legislador quis dizer; 7 IV - Ab-rogante - é aquela que conclui pela impossibilidade de aplicar determinada norma por ser absolutamente contrária ou incompatível com outra, considerada principal; V - Retificadora ou Modificativa - é aquela que conclui pela aplicação da norma a casos e consequências não conhecidos ou previstos pelo legislador para adaptá-la à realidade social emergente. REGRAS DE INTERPRETAÇÃO COLHIDAS NA JURISPRUDÊNCIA a) Na interpretação deve ser afastada a inteligência que conduz ao contraditório, ao absurdo ou ao vago; b) Deve ser sempre preferida a inteligência que faz sentido à que não faz; c) A inteligência que melhor atende às tradições do direito é sempre a melhor; d) Onde a lei não distingue não deverá o intérprete distinguir; e) As leis especiais e de exceção são interpretadas restritivamente; f) As leis fiscais e penais são interpretadas restritivamente; g) Onde há a mesma razão, deve haver a mesma disposição legal; h) Na interpretação deve ser olhado o que é comum ao meio social; i) Na interpretação das leis sociais é preciso examinar o seu alcance. Obs.: As máximas acima mencionadas não tem o valor científico que se lhes pretende dar. ANALOGIA Analogia, no sentido primitivo, tradicional, oriundo da Matemática, é uma semelhança de relações. Os modernos acham a palavra relações ampla em demasia para indicar precisamente o que se pretende exprimir. Passar, por inferência, de um assunto a outro de espécie diversa é raciocinar por analogia. Esta se baseia na presunção de que duas coisas que têm entre si um certo número de pontos de semelhança possam conseqüentemente assemelhar-se quanto a um outro mais. Se entre a hipótese conhecida e a nova a semelhança se encontra em circunstâncias que se deve reconhecer como essencial, isto é, como aquela da qual dependem todas as conseqüências merecedoras de apreço na questão discutida; ou, por outra, se a circunstância comum aos dois casos, com as conseqüências que da mesma decorrem, é a causa principal de todos os efeitos; o argumento adquire a força de uma indução rigorosa. Em geral se não exige tanto apuro. Duas coisas se assemelham sob um ou vários aspectos; conclui-se logo que, se determinada proposição é verdadeira quanto a uma, sê-lo-á também a respeito da outra. A assemelha-se a B; será, por isso, muitíssimo verossímil que o fato m, verificado em A, seja também verdadeiro relativamente a B. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO Todo conjunto harmônico de regras positivas é apenas o resumo, a síntese, o substratum de um complexo de altos ditames, o índice materializado de um sistema orgânico, a concretização de uma doutrina, série de postulados que enfeixam princípios superiores. Constituem estes as diretivas idéias do hermeneuta, os pressupostos científicos da ordem jurídica. Se é deficiente o repositório de normas, se não oferece, explícita ou implicitamente, e nem sequer por analogia, o meio de regular ou resolver um caso concreto, o estudioso, o magistrado ou funcionário administrativo como que renova, em sentido inverso, o trabalho do legislador: este procede de cima para baixo, do geral ao particular; sobe aquele gradativamente, por indução, da idéia em foco para outra mais elevada, prossegue em generalizações sucessivas, e cada 10 aos atos verificados durante o período de sua existência. É o sistema ideal, que melhor resguarda a segurança dos negócios jurídicos. Há casos, porém, em que determinados atos, ocorridos ou realizados sob o domínio de uma lei, só vão produzir efeitos na vigência de lei nova, sem que esta sobre eles possa ter qualquer influência. Por outro lado, casos existem ainda em que a lei nova retroage ao passado, alcançando consequências jurídicas de fatos efetuados sob a égide de lei anterior. Essa atuação da lei no tempo dá origem à teoria da retroatividade das leis. É a projeção da lei no passado, ou sobre fatos anteriores. Denomina-se também direito intertemporal. Em regra, deve prevalecer o princípio da irretroatividade, as leis não têm efeitos pretéritos, elas só valem para o futuro. Tão velho como o direito, ele é altamente político e social, inerente ao próprio sentimento da justiça. Sobre ele se assentam a estabilidade dos direitos adquiridos, a intangibilidade dos Negócios Jurídicos perfeitos e a invunerabilidade da coisa julgada, que entre nós, constituem garantias constitucionais. (Art. 5º, XXXVI da C.F. e art. 6º da Lei Int. Cód. Civil). Se a irretroatividade é a regra, a retroatividade será a exceção. Desde que o legislador manda aplicar a lei a, casos pretéritos, existe retroatividade, pouco importando que a palavra seja usada, ou não, vale com efeito retroativo. Saliente-se, todavia, que a retroatividade é exceção e não se presume; Deve ocorrer de determinação legal, expressa e inequívoca embora não se requeiram palavras sacramentais. Mas, entre a retroatividade e a irretroatividade existe situação intermediária, a da aplicabilidade imediata da lei nova a relações que, nascidas embora sob a vigência da lei antiga, ainda não se aperfeiçoaram, não se consumaram. O requisito sine qua non, para imediata e geral aplicação, é também o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Acham-se nesse caso as leis constitucionais, políticas, administrativas, de ordem pública (ainda que de direito privado), de interesse geral, penais mais benignas, interpretativas, que regulam o exercício dos direitos políticos e individuais, condições de aptidão para cargos públicos, organização judiciária e processo (civil e criminal). Em resumo, sob o aspecto do direito intertemporal, as leis são retroativas, de aplicação imediata e irretroativas. As primeiras atingem relações jurídicas perfeitas e acabadas; as segundas, relações nascidas sob o império de outra lei, mas ainda não aperfeiçoadas; as terceiras limitam-se a dispor sobre relações nascidas a partir de sua entrada em vigor. DIREITO ADQUIRIDO Do latim acquisitus, do verbo acquirere: adquirir, alcançar. Direito adquirido é aquele que a lei considera definitivamente integrado ao patrimônio de seu titular. Assim, quando alguém, na vigência de uma lei determinada, adquire um direito relacionado a esta, referido direito se incorpora ao patrimônio do titular, mesmo que este não o exercite, de tal modo que o advento de uma nova lei, revogadora da anterior relacionada ao direito, não ofende o status conquistado, embora não tenha este sido exercido ou utilizado; por exemplo, o funcionário público que, após trinta anos de serviço, adquire direito à aposentadoria, conforme a lei vigente, não podendo ser prejudicado por eventual lei posterior que venha ampliar o prazo para a aquisição do direito à aposentadoria. O não exercício do direito não implica a perda do direito adquirido na vigência da lei anterior, mesmo que ele não seja exercitado. Ao completar, na vigência da lei anterior, trinta anos de serviço, o titular do direito adquiriu o direito subjetivo de requerer sua aposentadoria em qualquer época, independentemente de alteração do prazo aquisitivo por lei posterior. É preciso, contudo, não confundir direito adquirido com expectativa de direito, pois esta não passa de mera possibilidade de efetivação de direito sujeito à realização de evento futuro. Se este não ocorre, o direito não se consolida, por exemplo, a herança somente se consolida com a morte daquele que é seu autor. Enquanto esta não se realiza, o herdeiro tem mera expectativa de direito sobre os bens do autor da herança. CF: art. 5º, XXXVI; LICC: art. 6º. DIREITO ADQUIRIDO Direito Adquirido, é aquele definitivamente incluído no patrimônio do indivíduo, consoante a lei que presidiu a sua aquisição, a salvo da vontade de terceiros e exercitável de plano pelo seu titular. É o chamado actus perfectus da doutrina medieval, que se contrapõe ao actus praeteritus nondum finitus. Esses conceitos antigos continuam vivos e remanescem na doutrina moderna, no esforço de caracterizar o ato definitivamente consubstanciado e gerador de efeitos intocáveis. 11 O primeiro, no dizer de Eduardo Espíndola, no seu "Tratado de Direito Civil Brasileiro", pág. 271, é aquele definitivamente completado em todos os seus passos e sob o regime de uma determinada lei anterior. O segundo é um ato passado, iniciado sob a vigência de uma determinada lei, mas impedido de se completar quando ainda pendente de complementação e aperfeiçoamento. Daí, é de se notar que o direito adquirido é aquele cujos elementos constitutivos e exercitáveis já estejam inteiramente implementados, que já constitua o chamado ato perfeito, que se contrapõe ao assim denominado ato imperfeito ou inacabado, que são aqueles ainda em formação ou aperfeiçoamento. Todo ato perfeito percorre uma sucessão de etapas de constituição e exercício para que se possa considerar adquirido. Todo direito adquirido, tem, por assim dizer, períodos aquisitivos próprios que, em se tratando de vantagens periódicas e sucessivas, também se repetem e se sucedem. Explicando melhor: quando se trata de direitos repetitivos, sucessivos, de índole naturalmente periódica, os períodos aquisitivos respectivos também se repetem na mesma proporção da sucessividade do direito que se adquire. Para cada direito corresponde um período aquisitivo e um período de exercício. Tome-se, como exemplo, o direito ás férias. A cada 12 meses percorre-se período aquisitivo de mais trinta dias de repouso com remuneração e segue-se o tempo de sua utilização. O doutrinador Roubier, analisando a noção do direito adquirido, como aquele livre de qualquer possibilidade de alteração, recorreu a noção da situação jurídica com momentos sucessivos para explicar a gênese de sua constituição. Afirmou o mesmo que: "Há uma fase dinâmica, que corresponde ao momento de constituição dessa situação (como também ao momento de sua extinção); e há uma fase estática que corresponde ao momento em que esta situação produz seus efeitos. "(Cf. Limongi França - in direito Intertemporal Brasileiro, pág. 74)". Caracterizada cada etapa desse direito ele se torna adquirido. Transforma-se de direito in abstrato, em direito in concreto. Razão teve Epitácio Pessoa, quando disse: "Para que se tenha direito a alguma coisa é preciso, primeiramente, que essa coisa exista. enquanto isso não ocorre, ter-se-á, quando muito, uma expectativa." 12 DIREITO CIVIL L I C C  I – NOÇÕES GERAIS Repositório de normas preliminares à totalidade do ordenamento jurídico nacional. É um conjunto de normas sobre normas. É a lei de Hermenêutica para toda a legislação e aplicação do direito no âmbito nacional.  II – TEM POR FUNÇÕES REGULAMENTAR: a)o início da obrigatoriedade da lei (art. 1º); b) o tempo da obrigatoriedade da lei (art. 2º);a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo a ignorância da lei vigente, que a comprometeria (art. 3º); c) os mecanismo de integração das normas, quando houver lacunas (art. 4º); L I C C d) os critérios de hermenêutica jurídica (art. 5º); e) o direito intertemporal, para assegurar a estabilidade do ordenamento jurídico-positivo, preservando as situações consolidadas (art. 6º); f) o direito internacional privado brasileiro (arts. 7º a 17); g) os atos civis praticados, no estrangeiro, pelas autoridades consulares brasileiras. Lei (vigência da lei) – Fases: a) elaboração; b) promulgação; c) publicação – início da vigência (art. 1º, LICC).  PUBLICAÇÃO - ENTRADA EM VIGOR  (VACATIO LEGIS - é o intervalo entre a data da publicação da lei e a sua entrada em vigor). INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS  NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO  APLICAÇÃO - ESCOLAS  EXEGÉTICA  HISTÓRICA  DIREITO LIVRE  TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO  GRAMATICAL  LÓGICA  TELEOLÓGICA  EXTENSIVA  RESTRITIVA  SISTEMÁTICA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS  ART. 4º LICC — OMISSÃO  A LEI FOR OMISSA  JUIZ DECIDIRÁ DE ACORDO COM A:  ANALOGIA; 15  À pessoa, família ou bens  Do estado de perigo  Da lesão  Da fraude contra credores Dos Fatos jurídicos – Arts. 104 – 188 Invalidade do negócio jurídico – Art. 166  É nulo o negócio jurídico quando:  celebrado por pessoa absolutamente incapaz;  for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;  o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;  não revestir a forma prescrita em lei;  for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;  tiver por objetivo fraudar lei imperativa;  a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática sem cominar sanção. Dos Fatos jurídicos – Arts. 104 – 188  Atos jurídicos lícitos  Dos atos ilícitos  Aquele que, por ação ou omissão voluntária,  negligência ou imprudência,  violar direito e causar dano a outrem,  ainda que exclusivamente moral,  comete ato ilícito.  Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – Arts. 189 - 211  FUNDAMENTO  PAZ JURÍDICA  ESTABILIDADE NOS CONTRATOS  PRESCRIÇÃO  DIREITO A PRETENSÃO  AS PARTES NÃO PODEM ALTERAR OS PRAZOS  PODE SER ALEGADA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO  PODE HAVER RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM  Não corre a prescrição:  entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;  entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;  entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.  Também não corre a prescrição:  contra os incapazes de que trata o art. 3º; 16  contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;  contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM  Não corre igualmente a prescrição:  I - pendendo condição suspensiva;  II - não estando vencido o prazo;  III - pendendo ação de evicção. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Das Causas que Interrompem a Prescrição  A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:  por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;  por protesto, nas condições do inciso antecedente;  por protesto cambial;  pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;  por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Das Causas que Interrompem a Prescrição  A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:  por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.  Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.  A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.  A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA  PRAZOS DE PRESCRIÇÃO – Art. 205  DECADÊNCIA  Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.  Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.  É nula a renúncia à decadência fixada em lei.  Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.  Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau, mas o juiz não pode suprir a alegação DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - Art. 233  IDÉIAS GERAIS  CONCEITO  “SOMBRAS QUE OS DIREITOS PROJETAM”  ELEMENTOS CONSTITUTIVOS  SUJEITO ATIVO 17  SUJEITO PASSIVO  OBJETO  VÍNCULO JURÍDICO  FONTES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES MODALIDADES - Art. 233  DAS OBRIGAÇÕES DE DAR  Das Obrigações de Dar Coisa Certa  Das Obrigações de Dar Coisa Incerta  DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER  DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER  DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS  DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS  DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS  Disposições Gerais  Da Solidariedade Ativa  Da Solidariedade Passiva DIREITO DAS OBRIGAÇÕES TRANSMISSÃO E PAGAMENTO – Art. 286  DA CESSÃO DE CRÉDITO  DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA  DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES  De Quem Deve Pagar  Daqueles a Quem se Deve Pagar  Do Objeto do Pagamento e Sua Prova  Do Lugar do Pagamento  Do Tempo do Pagamento DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DO PAGAMENTO – Art. 304  DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO  DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO  DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO  DA DAÇÃO EM PAGAMENTO  DA NOVAÇÃO  DA COMPENSAÇÃO  DA CONFUSÃO  DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DO NÃO PAGAMENTO – Art. 389  DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES  DISPOSIÇÕES GERAIS  DA MORA  DAS PERDAS E DANOS  DOS JUROS LEGAIS  DA CLÁUSULA PENAL 20 DA RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSÁVEIS - Art. 932  os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;  o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;  o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;  os donos de hotéis e similares onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;  os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. DO DIREITO DAS COISAS – Art. 1196  DA POSSE  DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO  DA AQUISIÇÃO DA POSSE  DOS EFEITOS DA POSSE  DA PERDA DA POSSE  DOS DIREITOS REAIS  DA PROPRIEDADE  DA PROPRIEDADE EM GERAL  Disposições Preliminares  Da Descoberta 21 DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 — Lei de Introdução ao Código Civil. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 180 da Constituição, decreta: Art. 1º - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. § 1º - Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada. § 2º - A vigência das leis, que os governos estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar. § 3º - Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu , destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4º - As correções a s de lei já em vigor, consideram-se lei nova. Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que a outra modifique ou revogue. § 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que trata a lei anterior. § 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Art. 7º - A lei do país em que for domiciliada a pessoa deternima as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1º - Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. § 2º - O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. 22 § 3º - Tendo os nubentes domicílios diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. § 4º - O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílios, e, se for diverso, à do primeiro domicílio conjugal. § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. § 6º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 3 (três) anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcios brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. § 7º - Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. § 8º - Quando a pessoa não tiver domicílio considerar- se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. Art. 8º - Para qualificar os bens e regular as relações a ele concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. § 1º - Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. § 2º - O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. Art. 9º - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1º - Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2º - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. Art. 10 - A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º - A vocação para suceder em bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes seja mais favorável a lei do domicílio. § 2º - A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. Art. 11 - As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem. 25 LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 Institui o Código Civil O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PARTE GERAL LIVRO I DAS PESSOAS TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; 26 III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. Art. 9º Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. CAPÍTULO II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. 27 Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. 30 Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. Art. 60. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la. Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. § 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. CAPÍTULO III DAS FUNDAÇÕES Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público. Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 1º Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. § 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; 31 III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. TÍTULO III DO DOMICÍLIO Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: I - da União, o Distrito Federal; II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. § 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. § 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da 32 Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve. Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. LIVRO II DOS BENS TÍTULO ÚNICO DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS CAPÍTULO I DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS Seção I Dos Bens Imóveis Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. Seção II Dos Bens Móveis Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. Seção III Dos Bens Fungíveis e Consumíveis Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
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