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Guias e Dicas
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Comércio Exterior - Legislação Internacional, Notas de estudo de Comércio Exterior

Principais Bases: Acordos Internacionais e Negociações Multilaterais

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 07/06/2010

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altair-de-oliveira-raupp-8 🇧🇷

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Baixe Comércio Exterior - Legislação Internacional e outras Notas de estudo em PDF para Comércio Exterior, somente na Docsity! MATERIAL DE APOIO Curso : COMÉRCIO EXTERIOR Unidade disciplinar : LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL Profª : Cristiane Casini Turma / Semestre : 2ª Fase - 1º/2009 ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS Competência: Compreender a estrutura dos principais blocos econômicos internacionais e os ordenamentos jurídicos que estabelecem. Habilidade Relacionada: Diferenciar a estrutura dos blocos econômicos internacionais, identificando suas finalidades principais. Principais Bases: Acordos Internacionais e Negociações Multilaterais O presente material de apoio é uma síntese e em nenhum momento dispensa a leitura dos livros indicados na Bibliografia do plano de ensino e o acompanhamento das constantes mudanças ocorridas a nível mundial, visando apenas complementar a pesquisa bibliográfica realizada pelos acadêmicos com relação ao tema em epígrafe, apresentando os tópicos abordados em sala: I. Introdução Primeiramente é preciso entender que mesmo com toda independência, soberania e desenvolvimento de cada país, ao longo dos anos, verificou-se a necessidade de se firmar e manter relações internacionais, especialmente para dar continuidade às atividades comerciais. Para tanto, foi necessário fixar normas que pudessem disciplinar essas relações. Assim, as primeiras regras de direito internacional surgiram nos países europeus com uma construção normativa baseada nos costumes que e, aos poucos, foi transformada em regras aceitas, ora costumeiras, ora escritas. Tais relações são baseadas em valores como a paz e a justiça internacionais, bem como, o respeito aos direitos humanos. E, todas elas são permeadas por representações diplomáticas, pela diplomacia parlamentar e um aparato normativo substancial. E assim são formadas as organizações internacionais, voluntariamente e espontaneamente. Contudo, não podemos deixar de ter uma visão crítica lembrando que nem sempre a vontade de quem está no poder, ou seja, aqueles que representam os estados membros das diversas organizações internacionais é a mesma vontade da comunidade internacional – da sociedade, do povo. Neste sentido, não podemos perder de vista uma das grandes contradições do Direito Internacional, pois mesmo quando se reconhece a soberania e a igualdade dos Estados, é notório o enorme abismo entre os países desenvolvidos, daqueles em desenvolvimento ou dos sub-desenvolvidos. Da mesma forma como no direito interno, a igualdade perante a lei, não resolve as diferenças econômico-sociais entre os países. Sobre soberania vale relembrar: O Direito Internacional Público depende da vontade comum de vários Estados, já o Direito Interno está relacionado à vontade unilateral do Estado soberano. Contudo, para a Corte Internacional de Justiça existe a prevalência da primazia do Direito Internacional Público: Art. 27 da Convenção de Viena: “uma parte não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar o inadimplemento de um Tratado” 1.77 II. Características principais da Sociedade Internacional Partindo da produção normativa baseada em grande parte no costume internacional e nos tratados, percebemos que a Sociedade Internacional está estruturada de forma diversa das sociedades nacionais, com certas características que as diferenciam do direito interno dos Estados. Suas principais características são:  Descentralização: Não há um centro de poder de onde parte a Administração mundial, nem a produção de normas. Não há um parlamento permanente, com uma Constituição ou um Tratado que lhe fixe as regras e lhes dê legitimidade. Os vários sujeitos, especialmente os Estados e as Organizações Internacionais, em consenso, fixam as regras jurídicas.  Não tem um Poder Judiciário: o Tribunal Internacional de Justiça/Corte Internacional de Justiça, por exemplo, não julga qualquer causa e, ainda assim, apenas referente a Estados que estejam vinculados à ONU – Organização das Nações Unidas. Os juízes representam as macro-regiões em que o mundo está dividido.  Não tem um Poder Legislativo Central: De fato, não se concebe um parlamento mundial, eleito pelos países com alguma forma de representação, que discutisse e votasse “leis” internacionais. A produção normativa está adstrita principalmente aos Tratados Internacionais de caráter normativo. Como regra, obriga-se ao Tratado quem o ratificou ou o aderiu posteriormente. Em muitos casos, há a formulação de reservas que exclui certas obrigações. Por isso, não se fala em lei internacional no sentido de uma norma produzida a partir de um parlamento. Ressalte-se ainda que certas regras são jus non scriputum, ou seja, formadas a partir de um Costume Internacional geralmente aceito. Também admite-se fontes formais a partir dos Princípios Gerais do Direito.  Não tem uma força policial internacional: Não há uma polícia judiciária internacional. A possibilidade do uso da força, em razão de alguma desobediência à decisão do T.I.J. - Tribunal Internacional de Justiça é possível. Associado a isto está o fato de que o uso da força somente pode ser autorizado pelo Conselho de Segurança que arrebanhará dentre os Estados-membros as forças para manter a paz e a segurança internacionais, não tendo uma aplicação como polícia judiciária.  Baseia-se numa relação horizontal e de coordenação: Partindo-se da idéia da igualdade soberana dos Estados, as relações Estaduais se dão num nível de Coordenação, tendo a ONU exercido este papel coordenador. Não é uma relação de subordinação, nem hierarquizada. Na Assembléia Geral, aliás, cada país tem direito igual ao voto. A ONU não impõe condutas, apenas coordena o que os Estados decidem no seio da Organização.  Baseia-se na igualdade jurídica dos Estados: Tal igualdade parte originalmente da idéia de que cada país é soberano e, portanto, todos são iguais quanto à independência e soberania. O status jurídico decorrente é exatamente a igualdade. E, assim como nos Direitos internos, a igualdade jurídica não significa nem igualdade de poder, nem uma igualdade sócio-econômica. 2.77 9) A guerra sobrevinda entre as partes contratantes; 10) A prescrição liberatória: “Extingue a responsabilidade internacional do Estado. Uma vez invocada e havendo silêncio do credor durante o espaço de tempo mais ou menos longo, está caracterizada a prescrição liberatória”. c) PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO Os Princípios Gerais do Direito Internacional podem ser entendidos como sendo os bens jurídicos, que devem ser protegidos, preservados, antes mesmo de se tornarem normas obrigatórias. A Corte internacional de justiça denomina-os de “Princípios geralmente aceitos”. OUTRAS FONTES: - ATOS UNILATERAIS DOS ESTADOS São declarações de vontade de um único sujeito de Direito Internacional, o qual produz efeitos jurídicos na esfera da atuação do Direito Internacional Público, portanto, erga omnes, na comunidade dos Estados, tais como: um protesto diplomático, a ratificação de um tratado, a retirada de uma organização intergovernamental, o reconhecimento formal de uma situação, digamos, de beligerância (de modo expresso, como um rompimento formal de relações diplomáticas ou, de modo implícito, como a prática de atos incompatíveis com um tratado de amizade e consulta), ou ser atos tipicamente gerados no ordenamento interno dos Estados e que têm efeitos internacionais (o exemplo mais notável é o da denominada teoria do ato do Estado, Act of State Doctrine, em que atos administrativos, com ou sem a adoção de leis internas de um Estado, têm efeitos no Direito Internacional, como os exemplos das nacionalizações de bens de súditos estrangeiros. - RESOLUÇÕES OBRIGATÓRIAS DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS “Na verdade, as organizações intergovernamentais são, um sujeito de direito internacional, tal como o Estados. O são, porém sem a totalidade das capacidades que estes possuem; uma das restrições diz respeito a não poderem integrar como partes um contencioso contra Estados, perante a CIJ, segundo o art. 34 do seu Estatuto, podendo, no entanto, solicitar-lhe Pareceres Consultivos. Em virtude de serem pessoas coletivas, carregam a nota característica das construções tipificadas como tal, ou seja, o fato de a personalidade da organização não se confundir com a personalidade de seus membros.” “Assim, é necessária em primeiro lugar, um exame dos tratados-fundações de cada organização intergovernamental, para ter-se uma idéia da coercitividade e da exigibilidade que os Estados conferiram aos atos unilaterais que expedem; em outras palavras, até que ponto esses tratados multilaterais conferiram ao “direito derivado” a qualidade de serem fontes do Direito Internacional?” Alguns doutrinadores colocam as Resoluções equivalentes aos Atos Unilaterais dos Estados. 5.77 - DOUTRINA E JURISPRUDêNCIA Por fim é importante lembrar que existem outras fontes que estão colocadas mais ao nível da interpretação do direito, como a doutrina e a jurisprudência internacionais (produzidas pelos tribunais internacionais, ou aqueles que, embora sendo tribunais internos dos Estados, tenham decidido sobre matéria de interesse internacional). IV. Sujeito do Direito Internacional É toda entidade jurídica que goza de direitos e deveres internacionais e que possua capacidade de exercê-los. A Sociedade Internacional é constituída pelos Estados, Organizações Internacionais, Coletividade Não-Estatais (como o Estado da Cidade do Vaticano, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha) e outros sujeitos com ou sem capacidade internacional que nela transitam. 1. ESTADOS Elementos Constituintes dos ESTADOS: 1) Base territorial (TERRITÓRIO, inclusive espaço aéreo) 2) Comunidade estabelecida sobre a área (POVO): composta por nacionais e estrangeiros 3) Forma de governo não subordinada a qualquer outra autoridade (GOVERNO SOBERANO) 4) Capacidade de se relacionar com os demais Estados DIREITO DOS ESTADOS: Sobre o direito dos Estados a doutrina dispõe o seguinte: 1 - DIREITO À LIBERDADE Confunde-se com a noção de soberania: Soberania interna: representa o poder do Estado em relação às pessoas e coisas dentro dos limites de sua jurisdição. Também chamada autonomia. Compreende os direitos: a) de organização política (escolher a forma de governo, adotar uma Constituição política, estabelecer sua organização política própria e modificá-la à vontade (contanto que não sejam ofendidos os direitos de outros Estados); b) de legislação (formular suas próprias leis e aplicá-las aos nacionais e estrangeiros, dentro, naturalmente, de certos limites); 6.77 c) de jurisdição, ou seja, de submeter à ação dos seus próprios tribunais as pessoas e coisas que se achem em seu território, bem como o de estabelecer sua organização judiciária; d) de domínio, em virtude do qual o Estado possui uma espécie de domínio eminente sobre o próprio território. Soberania externa: afirmação da liberdade do Estado em suas relações com os demais membros. Confunde-se com a independência. Dentre tais direitos, pode-se mencionar: a) ajustar Tratados Internacionais; b) delegação ou representação; c) fazer guerra e a paz; d) de igualdade e de respeito mútuo. 2 - DIREITO DE IGUALDADE Todos os Estados são iguais juridicamente perante o Direito Internacional. O Preâmbulo da Carta das Nações Unidas – C.N.U. estabelece que: A Organização “é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros” Conseqüências da igualdade jurídica: a) qualquer questão que deva ser decidida pela Comunidade Internacional, cada Estado terá direito de voto e o voto do mais fraco valerá tanto quanto o do mais forte; b) nenhum Estado tem o direito de reclamar jurisdição sobre outro Estado soberano. Nas relações internacionais, a igualdade jurídica tenta compensar a desigualdade de poder. De tal direito, derivam outros: a) nos Congressos e Conferências, os Estados se assentam e assinam os textos segundo a ordem alfabética, podendo os seus representantes falar na língua nacional do país (o que não impede a fixação de uma “língua de trabalho”); b) em qualquer questão que deva ser decidida pela comunidade internacional, cada Estado, grande ou pequeno, tem direito a um só voto, de igual valor. É o princípio democrático em direito internacional; c) imunidade de jurisdição, em que nenhum Estado pode ter jurisdição sobre os seus pares. As questões em que seja parte um Estado não podem ser levadas aos tribunais de outro, mas tão-só aos tribunais internacionais. 3 - DIREITO DE FIRMAR TRATADOS Qualquer Estado pode iniciar negociações com outro ou vários Estados até chegar a um Tratado. Este direito decorre do fato que os Estados são legisladores, e devem apenas obedecer às regras que os criam e às normas já existentes no Direito Internacional. O Estado tem o direito de recorrer à justiça internacional, tem legitimidade para isso. A C.I.J. está prevista no art. 92 da Carta da ONU e tem sede em Haia. Tem competência segundo o art. 36 do Estatuto da C.I.J. “ voluntariedade de submissão”. 7.77 CASOS DE INTERVENÇÃO: 1) EM NOME DO DIREITO DE DEFESA E CONSERVAÇÃO Todo Estado tem o direito de tomar todas as medidas visando sua defesa e conservação, dentro dos limites estabelecidos pelo Direito Internacional e pela Carta das Nações Unidas. Tais medidas, entretanto, não podem ensejar um motivo para ocupação definitiva, nem apossamento do território de outro país. Hoje em dia, ao nível das relações internacionais, tem-se discutido a LEGÍTIMA DEFESA PREVENTIVA, exemplificada pela reação americana ao ataque terrorista de 11 de setembro. Também, o ataque e invasão do Líbano pelo Estado de Israel, alegando estar se defendendo do Hizbolah, que na avaliação de Israel é um grupo terrorista sediado num país soberano que, no entanto, não impede as suas ações de ataques a Israel. Não há nada assente hoje sobre a legitimidade e a extensão de ações de legítima defesa preventiva. 2) PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS A questão do “Domínio Reservado dos Estados”. O reconhecimento internacional dos Direitos Humanos na carta da ONU e na Declaração Universal dos Direitos Humanos foi crescendo com o correr dos anos, a ponto que seu desconhecimento e desrespeito por um Estado justificaria uma intervenção no caso de eventuais abusos. Qualquer Intervenção neste sentido deverá ser praticada através de uma Organização Internacional, da qual todos os Estados envolvidos sejam membros, e, como tais, tenham aceito a adoção da medida. A OTAN bombardeou pontos estratégicos da Sérvia com o objetivo de obrigar o governo daquele país a permitir o estacionamento de suas tropas na província do Kosovo para impedir a prática de violência contra as minorias de origem albanesa. Esse é um dos exemplos mais recentes de intervenção de caráter humanitário. 3) PARA A PROTEÇÃO DOS INTERESSES DOS SEUS NACIONAIS Todo Estado tem o direito e o dever de proteger os seus nacionais no exterior. Esse direito é reconhecido tradicionalmente e codificado na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de l961. Seu exercício é realizado através de missão diplomática. A prática americana, tradicionalmente, reserva a ação de intervir militarmente, geralmente na América Central e no Caribe, onde a vida e a propriedade de seus nacionais sejam ameaçadas. O Pres. Roosevelt fez um pronunciamento autorizando o envio de marines a várias nações vizinhas. A prática tinha cessado, voltou em l965, quando os Estados Unidos enviaram tropas para a República Dominicana devido a ameaça aos seus nacionais com a eclosão de uma revolução interna. Depois, a OEA – Organização dos Estados Americanos, concordou com o envio de uma força interamericana (que incluía tropas brasileiras), com o objetivo de restabelecer a paz na ilha. Mais tarde, houve intervenção no Panamá, Granada e Haiti. 10.77 CLASSIFICAÇÃO DA INTERVENÇÃO: Diplomática ou Armada; Individual ou Coletiva; Política ou Humanitária. RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS Princípio de que a violação de um compromisso acarreta a obrigação de reparar o dano por forma adequada. “Hoje primam os postulados da teoria do direito internacional. O Estado-membro da ONU, no exercício de suas competências, pode praticar atos contrários ao direito internacional, mas incorre em responsabilidade ajuizável perante os tribunais internacionais, mesmo que o ato entendido como ilícito no âmbito do direito internacional não o seja no do direito interno desse Estado.” Regra: O Estado é internacionalmente responsável por todo o ato ou omissão que lhe seja imputável e do qual resulte a violação de uma norma jurídica internacional (extensiva às Organizações Internacionais). A atividade do Estado e de seus órgãos é múltipla e pode manifestar-se de diversos modos. Situações: 1º) ATOS DOS ÓRGÃOS DO ESTADO a) Atos do órgão executivo ou administrativo São os casos mais comuns. É incontestável que o poder executivo ou as autoridades superiores que o encarnem têm qualidade para comprometer a responsabilidade do Estado. Para isto, basta que um outro Estado ou cidadão estrangeiro sofra um dano resultante de ação ou omissão das referidas autoridades incompatíveis com as obrigações internacionais. A ação ou omissão pode apresentar-se de diversas formas: l) Questões relativas às concessões ou contratos do Estado; 2) As dívidas públicas – Exceções: insolvência do Estado devedor; riscos do negócio; 3) As prisões ilegais ou injustas; 4) Falta de proteção devida aos estrangeiros. Governo do Estado não empregou, para protegê- los, a diligência que, em razões das circunstâncias e da qualidade da pessoa em causa, se poderia, razoavelmente, esperar de um Estado civilizado. b) Atos dos Órgãos Legislativos “um Estado não pode invocar contra outro Estado sua própria Constituição para se esquivar a obrigações que lhe incumbem em virtude do D.I. ou dos Tratados vigentes.” c) Atos dos Órgãos Judiciários ou relativos às funções judiciárias. Há muita divergência. Casos: Denegação da justiça: - Ampla: recusa de aplicar justiça ou de conceder a alguém o que lhe é devido. - Restrita: é a impossibilidade para um estrangeiro obter justiça ou a reparação de uma ofensa. 11.77 Expressões de Denegação da Justiça: a) quando um Estado não fornece aos estrangeiros a devida assistência judiciária ou porque não lhes permite acesso a seus tribunais ou porque não possui tribunais adequados; b) quando as autoridades judiciárias se negam a tomar conhecimento das causas que os estrangeiros lhes submetem por meios singulares e a cujo respeito tenham jurisdição. c) quando ditas autoridades se negam a proferir sentença em tais causas, ou retardam obstinadamente as respectivas sentenças. d) quando os tribunais do Estado não oferecem aos estrangeiros as garantias necessárias para a boa administração da justiça. 2º) ATOS DE INDIVÍDUOS O Direito Internacional reconhece a existência de atos internacionais ilícitos imputáveis exclusivamente a indivíduos: Pirataria, tráfico de drogas e de escravos. Transporte de contrabando e violação de bloqueio em tempos de guerra. Os Atos ilícitos particulares suscetíveis de comprometer a responsabilidade internacional dos Estados, ou são lesivos a um Estado ou a meros indivíduos estrangeiros. a) Ataques ou atentados contra o Chefe de Estado ou os representantes oficiais de um Estado estrangeiro. b) insulto à bandeira ou emblemas nacionais de um país estrangeiro; c) publicações injuriosas contra um país estrangeiro. Em nenhum dos casos, o autor ou autores dos atos lesivos possuem a qualidade de órgão ou agente do Estado, nem procedem nessa qualidade. Nisto diferem tais atos dos que determinam a responsabilidade do Estado por provirem dos referidos órgãos ou agentes. Atualmente, entende-se que o Estado será responsável quando, por ato de particular: 1) Deixou de cumprir o dever de manter a ordem, isto é, de assegurar à pessoa e bens do estrangeiro a proteção que lhe é devida; 2) Se foi negligente na repressão dos atos ilícitos cometidos contra estrangeiros. O Estado pode e deve regular a condição do estrangeiro em seu território. Cumpre- lhe, no entanto, assegurar-lhe certa proteção, isto é, reconhecer-lhe um mínimo de direitos, entre os quais, se salientam o direito à vida, o direito à liberdade individual, o direito de propriedade. O Estado responde pela violação de sua obrigação de os assegurar. 3º) ATOS RESULTANTES DE GUERRAS CIVIS, responsabilidade por danos resultantes. Teorias antigas: não havia responsabilidade, por confundir-se com casos similares de força maior (inundações, terremotos, erupções vulcânicas). 12.77 As primeiras Missões Diplomáticas surgiram na Itália, século XV, mas a classificação que hoje vigora tem origem na Convenção de Viena de 1815, qual seja: a) a dos Embaixadores, Legados ou Núncios; b) a dos enviados, Ministros ou outros agentes acreditados, como os primeiros, junto aos soberanos; c) dos encarregados de negócios estrangeiros, acreditados junto aos Ministros das Relações Exteriores. Pela Convenção de Viena, artigo 14, são: a) Embaixadores e Núncios acreditados perante os Chefes de Estado e outros Chefes de Missões de categoria equivalente; b) Enviados, Ministros ou Internúncios, acreditados perante Chefes de Estado; c) Encarregado de Negócios Estrangeiros, acreditados perante Ministros das Relações Exteriores. A precedência dentro de cada classe é estabelecida pela apresentação de credenciais. O grupo de Agentes Diplomáticos acreditados num mesmo Estado, denomina-se “Corpo Diplomáticos Estrangeiro” e este é presidido pelo decano (o mais antigo agente diplomático). A Missão Diplomática é composta pelo Chefe da Missão, dos membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da missão. O pessoal diplomático abrange o Chefe da Missão, Ministros-Conselheiros, Secretários de Embaixada ou de Legação, Adidos Militares e Adidos Civis. PRERROGATIVAS E IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS PRIVILÉGIOS DIPLOMÁTICOS: No âmbito da Missão Diplomática, tanto os membros do quadro diplomático de carreira (do Embaixador ao Terceiro-Secretário), quanto os membros do quadro administrativo e técnico (tradutores, contabilistas, etc.) – estes últimos, desde que oriundos do Estado acreditante, e não recrutados in loco – gozam de ampla imunidade de jurisdição penal e civil. São, ademais: Fisicamente invioláveis e em caso algum podem ser obrigados a depor como testemunhas. Reveste-os, além disso, a imunidade tributária. Exceções: 1) Processo sucessório, em que o agente esteja a título estritamente privado; 2) Ação real relativa ao imóvel particular. Inclui-se os membros das respectivas famílias que vivam sob sua dependência e tenham, por isso, sido incluídos na lista diplomática. 15.77 Também são fisicamente invioláveis os locais da Missão Diplomática com todos os bens ali situados, assim como os locais residenciais utilizados pelo quadro diplomático ou pelo quadro administrativo e técnico. Tais imóveis e os valores mobiliários nele encontráveis, não podem ser objeto de busca, requisição, penhora ou medida qualquer de execução. Os arquivos e documentos da missão invioláveis são invioláveis onde quer que se encontrem. Deveres das Missões Diplomáticas: - Deveres junto ao Estado ao qual se acha acreditado: a) Tratar com respeito e consideração o Governo e as autoridades locais. b) Não intervir em sua política interna. c) Não participar de intrigas partidárias. d) Respeitar as leis e regulamentos locais. - Deveres para com o Estado patrial: a) direito de representação: o Agente Diplomático fala em nome do seu Governo junto ao Estado em que está acreditado. b) promove relações amistosas bem como o intercâmbio econômico, cultural e científico. Em decorrência do direito de representação, cabe à Missão negociar com o estado acreditado. O Diplomata deve proteger os interesses do seu Estado bem como dos seus nacionais junto às autoridades do país. Tem o dever de observação. Informar ao respectivo Governo a situação do país. Término da Missão Diplomática: - Ato Administrativo do Estado patrial; - Remoção para outro posto; - Volta à Secretaria de Estado; - Demissão ou Aposentadoria; - Se o Chefe da Missão ou qualquer agente é considerado persona non grata pelo Estado de residência; “O Estado acreditado poderá, a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da missão não é aceitável.” (Art. 9, § 2º). - Ruptura das Relações Diplomáticas; - Extinção do Estado acreditado; - Fechamento da Missão; - Falecimento. 16.77 OS AGENTES CONSULARES Consulados: São repartições públicas estabelecidas pelos Estados em portos ou cidades de outros Estados com a missão de velar pelos seus interesses comerciais, prestar assistência e proteção aos seus nacionais, legalizar documentos, exercer polícia de navegação e fornecer informes de natureza econômica e comercial sobre o país ou distrito onde se acham instalados. Codificação: Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963 Convenção sobre Agentes Consulares de Havana de 1928 Relações Consulares: Depende do consentimento mútuo dos Estados interessados. Tipos de Repartições Consulares: Consulado-Geral Consulado Vice-Consulado Agência Consular Classes de Cônsules: Cônsules-Gerais, cônsules, vice-cônsules e agentes consulares. Funções consulares: Constam da legislação interna dos respectivos Estados, dentre elas, pode-se mencionar que os cônsules possuem “função certificante e de autenticação de documentos produzidos por órgãos públicos do Estado estrangeiro perante o qual desempenham as suas atribuições” nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de l963. No entanto, o Estado receptor tem o direito, ao admitir um funcionário consular, de comunicar que o exercício de determinada função consular não é permitida. Exemplo: casamento consular. PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES Repartição Consular: a) Inviolabilidade da repartição, dos arquivos e da correspondência. b) Isenção fiscal e aduaneira e imunidade trabalhista. Exceção: Caso de incêndio ou outro sinistro que exija medidas imediatas, presume- o consentimento para penetrar na repartição. Cônsules: inviolabilidade pessoal (só alcança seus atos de ofício). Exceção: crimes graves estão sujeitos a prisão preventiva. 17.77 REPRESENTAÇÃO E GARANTIA A O.I. não goza de privilégios apenas em sua sede. Ela tem o direito de fazer-se representar tanto no território de Estados-membros quanto no de Estados estranhos aos seus quadros, mas que com ela pretendam relacionar-se. Em ambos os casos, seus Representantes Exteriores, serão integrantes da Secretaria (vale dizer, do quadro de funcionários neutros). Por isso: a) têm privilégios semelhantes àqueles da Missão Diplomática de qualquer soberania. b) suas instalações e bens terão a inviolabilidade usual em direito diplomático. FINANÇAS DA ORGANIZAÇÃO Em regra, funcionam com a cotização dos Estados-membros e não é paritária. Antes, levam em conta a capacidade contributiva de cada Estado-membro, de acordo com o seu potencial econômico. ADMISSÃO DE NOVOS MEMBROS É disciplinada pelo Ato Constitutivo. São levados em conta, três aspectos capitais: a) Condições Prévias de Ingresso (Limites) Os limites da abertura de seu Tratado Constitutivo. Podem ser meramente geográficos (Comunidades Européias: só Estados europeus; Organização dos Estados Americanos: só Estados americanos) ou geopolítico (Liga Árabe só Estados árabes). No caso da ONU (art. 4ª da Carta): Estado pacífico, que aceite as obrigações impostas pela Carta e juízo da própria organização). b) Adesão: Condição Fundamental O interessado expressa sua Adesão ao Tratado Institucional (desprovida de reserva). c) Aceitação A concordância com a Adesão pelo órgão competente da entidade, conclui o processo de admissão de um novo membro. Carta da ONU: decisão da Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança. SANÇÕES A falta aos deveres resultantes de sua qualidade de membro de uma O.I. pode trazer consequências. a) Suspensão de determinados Direitos. Exemplo: Art. 5 da Carta da ONU. 20.77 Art. 19: Exclui da votação em A.G. quem estiver em atraso com sua cota relativa à receita da Organização. b) Exclusão do Quadro O Estado-membro que “viole persistentemente os princípios contidos na presente Carta, poderá ser expulso da Organização pela Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança” (Art. 6º). RETIRADA DE ESTADOS-MEMBROS Dois elementos, quando os textos fundamentais prevêem a denúncia: a) Pré-Aviso: Lapso de tempo que deve mediar a manifestação de vontade do Estado retirante e o rompimento efetivo do vínculo jurídico decorrente da sua condição de parte no Tratado. b) Atualização das Contas CLASSIFICAÇÃO - De alcance universal e finalidade política (busca da paz e segurança): Ex: Sociedade das Naçoes Unidas – SDN (1919-1939); Organização das Naçoes Unidas – ONU (1945). - De alcance universal e finalidade técnica específica Ex: Agências Especializadas da ONU – são O.I. distintas, dotada cada uma delas de personalidade jurídica própria. - De alcance Regional, finalidade política (vocação precípua de manutenção da paz entre seus membros) Ex: Organização dos Estados Americasnos – O.E.A.: 1951 Liga dos Estados Árabes – L.E.A.: 1945 Organização da Unidade Africana – O.U.A.: 1963 - De alcance Regional, finalidade técnica específica: Neste grupo se incluim as Organizações Regionais de Cooperação e Integração Econômica. Ex: Comunidade Econômica Européia - CEE: 1957; Associação Latino Americana de Integração - ALADI: 1981; Acordo de Livre Comércio da América do Norte - NAFTA: 1994; Organização dos Países Exportadores de Petróleo – OPEP: 1960 - Viena; Mercado Comum do Sul – MERCOSUL: 1991. - De alcance Mundial, finalidade técnica específica: Regula as relações comerciais: Organização Mundial do Comércio - OMC – que substituiu o GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio). 21.77 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU ANTECEDENTES: A SOCIEDADE DAS NAÇÕES (SDN) ou LIGA DAS NAÇÕES (LDN) Documento básico: Pacto da Sociedade das Nações Foi prevista na 1ª parte do Tratado de Paz de Versalhes firmado entre os aliados e associados, de um lado, e a Alemanha, de outro, firmado em 28 de junho de 1919. Previa a Assembléia formada por membros da Sociedade e um Conselho. Regra: um país, um voto. Sede: Genebra Buscava a paz e a segurança das nações. No seu artigo 8º previa um programa de redução de armamentos. Contudo, não previa, expressamente, a proibição da guerra. Em 1928 surgiu tal previsão no Pacto Briand-Kellogs. A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS A Organização das Nações Unidas é uma instituição internacional formada por 192 Estados soberanos, fundada após a 2ª Guerra Mundial para manter a paz e a segurança no mundo, fomentar relações cordiais entre as nações, promover progresso social, melhores padrões de vida e direitos humanos. Lei básica: Carta das Nações Unidas – assinada em 26 de junho de 1945. Entrou em vigor em 24 de outubro de 1945. Possui o preâmbulo, 111 artigos e o Estatuto da Corte Internacional de Justiça - C.I.J. O Brasil ratificou em 12/09/1945 e o depósito da ratificação deu-se em 21/09/1945. Objetivo: Organização mundial encarregada de manter a paz e a segurança internacional, constando expressamente que a guerra é proscrita. Por isso, suas funções são: 1) Manutenção da paz e da segurança internacionais; 2) Cooperação econômico-social internacional; 3) Proteção dos Direitos do Homem; 4) Descolonização. Sede: Sediada numa zona internacional em Nova Iorque. ÓRGÃOS: 1- ASSEMBLÉIA GERAL: Composta por todos os membros da Organização, cabendo a cada Estado-membro apenas um voto. (Art. 18). É o principal órgão deliberativo da ONU - órgão central. 22.77 Emprega aproximadamente 50.000 pessoas, das quais 4.800 em sua sede. Forma o maior complexo administrativo existente em Organizações Internacionais. Línguas oficiais: Árabe, Chinês, Espanhol, Francês, Inglês e Russo. Todo tratado firmado pelo Estado-membro deverá ser registrado e publicado pelo secretariado, depois de sua entrada em vigor. DOCUMENTOS: No âmbito das Nações Unidas, são produzidos vários documentos jurídicos, sobre os mais diversos temas – de direitos políticos da mulher até escravatura, de direito penal internacional à preservação da diversidade biológica, de proibição de armas químicas a direitos das crianças. Os instrumentos mais comuns para expressar a concordância dos Estados-membros sobre temas de interesse internacional são acordos, tratados, convenções, protocolos, resoluções e estatutos. O termo acordo é usado, geralmente, para caracterizar negociações bilaterais de natureza política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica. Acordos podem ser firmados entre países ou entre um país e uma organização internacional. Tratados são atos bilaterais ou multilaterais aos quais se deseja atribuir especial relevância política. A palavra convenção costuma ser empregada para designar atos multilaterais, oriundos de conferências internacionais e que abordem assunto de interesse geral. Protocolo designa acordos menos formais que os tratados. O termo é utilizado, ainda, para designar a ata final de uma conferência internacional. Resoluções são deliberações, seja no âmbito nacional ou internacional. Estatuto é um tipo de leis que expressa os princípios que regem a organização de um Estado, sociedade ou associação. ORGANISMOS DO SISTEMA DAS NAÇÕES UNIDAS O sistema das Nações Unidas é bem amplo, neste sentido, a seguir estão citados apenas alguns órgãos (listagem meramente exemplificativa, não sendo esgotado o assunto): a) Semi-Autônomos: Exemplos: UNICEF: Fundo das Nações Unidas para a Infância, sediado em Nova Iorque. Foi criado no dia 11 de dezembro de 1946, por decisão unânime, durante a primeira sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas. Os primeiros programas do UNICEF forneceram assistência emergencial a milhões de crianças no período pós-guerra na Europa, no Oriente Médio e na China. Em 1953, o UNICEF tornou-se órgão permanente do sistema das Nações Unidas e teve seu mandato ampliado para atender as crianças de todo o mundo em desenvolvimento. 25.77 UNHCR: Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, sediado em Genebra. A sigla em português é ACNUR, sempre trabalhou para satisfazer as necesidades cada vez maiores dos refugiados e pessoas deslocadas no mundo. PNUD: Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, sediado em Nova Iorque. O PNUD é a rede global de desenvolvimento da Organização das Nações Unidas, presente em 166 países. Seu mandato central é o combate à pobreza. Trabalhando ao lado de governos, iniciativa privada e sociedade civil, o PNUD conecta países a conhecimentos, experiências e recursos, ajudando pessoas a construir uma vida digna e trabalhando conjuntamente nas soluções traçadas pelos países-membros para fortalecer capacidades locais e proporcionar acesso a seus recursos humanos, técnicos e financeiros, à cooperação externa e à sua ampla rede de parceiros. CNUCED: Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento. Em 18 de Junho de 2004, em São Paulo, a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED) encerrou a sua décima primeira sessão, iniciada no 14 de Junho de 2004 e dedicada ao tema «Reforço da coerência entre as estratégias nacionais de desenvolvimento e os processos económicos mundiais em prol do crescimento económico e do desenvolvimento». A Conferência, que celebrou os seus 40 anos durante esta décima primeira sessão, acabou, depois de aprovar o « Espírito e o Consenso de São Paulo », dois documentos finais que consagram a ideia de que só um comércio justo e equitativo pode ser um motor de desenvolvimento. Os Estados Membros que participaram na CNUCED declararam a sua determinação em envidar esforços comuns para atingir os objectivos inscritos nos textos adoptados nas grandes conferências internacionais da ONU, na Cimeira do Milénio de 2000, na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2002, e na Cimeira Mundial sobre a Sociedade da Informação, de 2003. Constatando que o fosso entre países em desenvolvimento e os países desenvolvidos aumentou em diversos domínios, na medida em que alguns países, ao contrário de outros, tiraram partido das trocas comerciais, dos investimentos e das tecnologias, os Estados Membros declararam que as decisões adoptadas durante este encontro são, juntamente com o Plano de Acção de Banguecoque de 2000, uma base de apoio permanente à CNUCED, no exercício do seu mandato como organismo das Nações Unidas responsável pela abordagem integrada do comércio e do desenvolvimento. O « Consenso de São Paulo » enumera recomendações sobre: as estratégias de desenvolvimento numa economia global; o reforço das capacidades produtivas e de competitividade internacional; a contribuição do sistema comercial e as negociações para o desenvolvimento; e as parcerias para o desenvolvimento. Em 2008, os participantes da XII Conferência da ONU sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) lançaram um apelo em Acra para a adoção de medidas imediatas que controlem a crise alimentar e a favor da conclusão das negociações da rodada de Doha sobre o comércio mundial. O aumento de preços dos produtos alimentares básicos, que provocou distúrbios em vários países em 2008, principalmente no Haiti, dominou os debates durante os cinco dias da conferência, na capital de Gana, com o lema "O impacto econômico da globalização". "Muitos países em desenvolvimento continuam na margem do processo de globalização e estão para trás no que diz respeito às Metas de Desenvolvimento do Milênio" estabelecidos pela ONU, entre os quais figura reduzir a pobreza no mundo pela metade até 2015, concluíram os 193 membros da CNUCED. A declaração final em Acra promete "renovar esforços" para que os países 26.77 em desenvolvimento tenham "acesso mais amplo aos mercados" e por uma "ação eficaz perante medidas tarifárias que provocam distorções comerciais". PNUMA: Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. O PNUMA, estabelecido em 1972, é a agência do Sistema ONU responsável por catalisar a ação internacional e nacional para a proteção do meio ambiente no contexto do desenvolvimento sustentável. Seu mandato é prover liderança e encorajar parcerias no cuidado ao ambiente, inspirando, informando e capacitando nações e povos a aumentar sua qualidade de vida sem comprometer a das futuras gerações. O PNUMA tem sua sede no Quênia. CMA: Conselho Mundial da Alimentação, juntamente com o FIDA: Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola e o PAM: Programa de Alimentação Mundial, estão sediados em Roma. UNU: Universidade das Nações Unidas, sediada em Tóquio. Entre outros. b) Autônomos Conhecidos como “agências especializadas” ou “instituições especializadas” ligadas direta ou indiretamente à Assembléia Geral. O caráter essencial de cada instituição especializada é sua independência. Os organismos especializados são organizações autônomas inter-governamentais que colaboram com as Nações Unidas e, entre si, por intermédio do Conselho Econômico e Social. Exemplos: GRUPO DO BANCO MUNDIAL: - BIRD: Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento [Banco Mundial]. Objetivo: auxiliar na reconstrução e desenvolvimento dos territórios dos membros através de empréstimos. Sede: Washington - E.U.A. - IDA - Associação Internacional para o Desenvolvimento - CFI - Corporação Financeira Internacional - MIGA - Agência Multilateral para Garantir o Investimento - ICSID - Centro Internacional para Solucionar as Disputas de Investimentos FAO: Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura. Objetivo: aumentar os padrões de vida e a produção de bens agrícolas. UNESCO: Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura. Fomentar o conhecimento e compreensão mútuos dos povos, promover a livre circulação de ideias, tanto pela palavra como pela imagem, impulsionar vigorosamente a educação popular e a difusão da cultura. OMS: Organização Mundial de Saúde. Objetivo: aquisição, por todos os povos, do nível de saúde mais elevado que for possível. Sede: Genebra - Suíça. 27.77 As agências, fundos, programas e comissões regionais presentes no país atuam de forma conjunta e coordenada nos temas relevantes identificados pelo próprio Brasil e pela comunidade internacional: Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, Raça e Gênero, Luta contra a Violência e Crime, HIV/Aids, Cooperação Sul-Sul, entre outros. Esse trabalho conjunto é realizado nos chamados grupos interagenciais, que analisam e definem áreas para a contribuição da ONU nesses eixos temáticos. O funcionamento desses grupos soma esforços e capacidades que potencializam o impacto das ações no desenvolvimento do país. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO - OMC Essa Organização ocupa um lugar de destaque no cenário mundial, no mesmo patamar que se encontra importantes órgãos financeiros internacionais como o FMI e o Banco Mundial. A OMC foi criada em 1995 e está sediada na cidade de Genebra na Suíça. A OMC sucedeu ao GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio) na regulação do comércio mundial, tendo sido o principal resultado da rodada de negociações do General Agreement on Trade and Tarifs (GATT).2 Há uma distinção que se faz necessária entre o GATT e a OMC. O primeiro, cuja origem remonta o período subsequente a Conferência de Bretton Woods em 1948, faz parte do projeto de liberalização econômica do comércio internacional, é um acordo entre partes contratantes (Estados). Já a segunda, é uma organização, que por sua vez, possui personalidade jurídica e é constituída por membros. O GATT foi implantado a partir de 1947 para estabelecer o livre comércio, no entanto, não havia uma consideração em relação as disparidades existentes entre os países, dessa forma, todos os tributos de exportação e importação eram iguais, com isso as economias fragilizadas nem sempre conseguiam prosperar economicamente. A OMC, ainda que ela não seja imune às pressões advindas dos principais atores internacionais, sua existência é de vital importância para países como o Brasil que dependem de um sistema de normas para defender seus interesses. Os países em desenvolvimento são hoje a grande maioria dos Membros desta Organização e só cabe a eles fazer valer os seus interesses, já que as decisões na OMC são tomadas por consenso, visando garantir que o comércio ocorra livremente entre as nações – por meio do desenvolvimento e negociação de acordos, estabelecimento de regras para o comércio e solução de disputas. Além disso, a organização pode limitar o comércio por questões de segurança e saneamento. 2 FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico, p. 131. "...foram realizadas negociações comerciais multilaterais, também conhecidas pela denominação de "rodadas". Tais negociações se realizaram em Genebra-Suíça (1947), Annency -França (1949), Torquay-Reino Unido ( 1950-1951), Genebra (1956), Genebra (1960-1961- a chamada Rodada Dillon), Genebra (1962-1967- a chamada Rodada Kennedy), Genebra (1973-1979), "Tokyo Round and Nixon Round", Punta Del Leste e Montreal (1986-1994) a "Rodada Uruguai". 30.77 Na verdade, a intenção dos países desenvolvidos é que as barreiras alfandegárias sejam retiradas, no entanto, somente para entrada de seus produtos em outros territórios, já no processo contrário querem estabelecer medidas protecionistas. Uma das funções da organização é de atuar como um intermediador, no momento em que dois países geram conflitos por motivos comerciais, derivados por medidas protecionistas de um dos lados. Um exemplo claro desse processo aconteceu em 2001, quando a empresa canadense Bombardier acionou a OMC por se sentir prejudicada, pois segundo ela a empresa brasileira Embraer estaria sendo custeada ou subsidiada pelo governo brasileiro, de forma que esse procedimento vai contra as regras implantadas na organização. Nesse caso, as duas empresas lutam por um mercado extremamente lucrativo (Nesse exemplo, a OMC não aceitou o pedido da empresa canadense, ou seja, indeferiu o pedido). Principais esforços: Criar e negociar acordos comerciais, promover o intercâmbio de serviços, tecnologia e invenções, desenvolver indústrias, proteger os consumidores do mundo inteiro contra o comércio potencialmente inseguro e sem condições de higiene, e resolver disputas entre os membros. Isso tudo, visando a elevação dos níveis de vida, o pleno emprego, a expansão da produção e do comércio de bens e serviços, a proteção do meio ambiente, o uso ótimo dos recursos naturais em níveis sustentáveis e a necessidade de realizar esforços positivos para assegurar uma participação mais efetiva dos países em desenvolvimento no comércio internacional, conforme exposto em sua carta constitutiva. Outra atribuição primordial é a administração do mecanismo de Revisão de Políticas Comerciais (Trade Policy Review Mechanism) o qual através de revisões periódicas das políticas de comércio exterior dos membros busca dar transparência ao sistema multilateral de comércio. Estrutura legal: regras estabelecidas pelo antigo GATT, modificações efetuadas ao longo dos anos e os resultados das negociações passadas de liberalização do comércio. Principais cargos / órgãos: - Conferência Ministerial - formada pelos países-membros, se reúne a cada dois anos; - Conselho Geral - normalmente, embaixadores e chefes da delegação em Genebra, mas, às vezes, oficiais enviados das capitais dos países-membros; - Conselho de Bens; - Conselho de Serviços e Conselho de Propriedade Intelectual (TRIPS); - Secretariado da OMC e o diretor-geral; - Órgão de Solução de Controvérsias: funciona como tribunal para os conflitos do comércio internacional, no qual os conflitos são resolvidos por meio de consultas entre os membros e as decisões são tomadas por um painel de especialistas e por um Órgão de Apelação. Para a vigilância do cumprimento das normas contidas nos vários acordos que regem o sistema multilateral de comércio, a OMC conta com um poderoso instrumento que é o Entendimento para Solução de Controvérsias. O sistema de resolução de controvérsias da OMC tem grande eficácia e atividade. O Brasil mesmo já obteve várias vitórias no Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, como no caso do 31.77 painél da gasolina, contra os Estados Unidos, e os mais recentes painéis do açúcar contra a Comunidade Européia e do algodão contra os Estados Unidos. Neste sentido cabe destacar que antes da OMC, a solução de conflitos não dispunha de uma cláusula de obrigatoriedade de cumprimento, capaz de impor as decisões tomadas pelo órgão de julgamento, e a estratégia usual dos perdedores era bloquear o consenso para implementar as decisões tomadas pelos participantes do painel. Com esse mecanismo isto é quase impossível, dado que o vencedor pode retaliar o perdedor caso ele não implemente a decisão do painel, o que faz da OMC o mais eficiente tribunal entre as organizações internacionais. Qualquer país, membro ou não, pode ingressar um painel na OMC, buscando a solução de desentendimentos comerciais, bem como decisões sobre a real utilização e implementação das regras de comércio. É também imprescindível dizer que as negociações no âmbito da OMC seguirão o princípio do single undertaking - "compromisso único" - que obriga todos os membros a concordarem com todos os temas negociados e impede que os países escolham apenas os acordos de seus interesses. Acordos da OMC a) Acordo Geral sobre Tárifas e Comércio 1947 (GATT 47) - (Lei 313 de 30/07/48 e alterações posteriores) b) Acordos Resultantes da Rodada Uruguai - classificados em: Acordos Multilaterais (anexos 1, 2 e 3), de adesão obrigatória, e os Plurilaterais (anexos 4A, 4B, 4C e 4D), de adesão opcional: Acordos Ata Final da Rodada Uruguai Estabelece a OMC Anexo 1A Nota Interpretativa ao Anexo 1A GATT 1994 Entendimento sobre a Interpretação do Artigo II 1(b) Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XVII Entendimento sobre as Disposições Relativas a Balanço de Pagamentos Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXIV Entendimento sobre Derrogações (Waivers) de Obrigações Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXVIII Protocolo de Marraqueche Acordo sobre Agricultura Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias Acordo sobre Têxteis e Vestuário Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas ao Comércio (TRIMS) Acordo sobre a Implementação do Artigo VI (Antidumping) Acordo sobre a Implementação do Artigo VII (Valoração Aduaneira) Acordo sobre Inspeção Pré-Embarque Acordo sobre Regras de Origem Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias Acordo sobre Salvaguardas Anexo 1B: Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) Anexo 1C: Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS) Anexo 2: Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias Anexo 3: Mecanismo de Exame de Políticas Comerciais (TPR) 32.77 A Organização Mundial das Alfândegas representa aproximadamente 174 administrações responsáveis por 98% do comércio mundial. Cumpre lembrar que: "o comércio internacional é um dos motores essenciais para a prosperidade econômica. No entanto, o sistema de comércio mundial é vulnerável à exploração terrorista que poderia prejudicar severamente a economia global como um todo. As administrações aduaneiras, na qualidade de organizações governamentais que controlam e administram o movimento internacional de mercadorias, estão especialmente posicionadas para proporcionar maior segurança à cadeia logística global e para contribuir para o desenvolvimento socioeconômico, assegurando a arrecadação de impostos e taxas e a facilitação comercial. Uma estratégia endossada pela Organização Mundial de Aduanas (OMA) é então necessária para conferir segurança à circulação de mercadorias no comércio global de forma a não impedir, mas sim facilitar, as trocas comerciais. A segurança da cadeia logística internacional é apenas uma etapa no processo geral de fortalecimento e preparação das administrações aduaneiras para o século 21. Dessa forma, a fim de fortalecer e ir além dos programas e das práticas existentes os Membros da OMA conceberam um processo destinado a reforçar a segurança e a facilitação do comércio internacional. Esta é a Estrutura Normativa da OMA para a Segurança e a Facilitação do Comércio Internacional (doravante denominada "Estrutura da OMA" ou "Estrutura"). Esta Estrutura da OMA, destinada a proteger e a facilitar o comércio internacional, estabelece princípios e padrões e os apresenta para serem adotados como nível mínimo do que precisa ser implementado pelos Membros da OMA. As administrações aduaneiras têm poderes importantes que não existem em outros serviços públicos – elas têm a autoridade de inspecionar carregamentos e mercadorias entrando ou saindo de um país. As aduanas também têm a autoridade para recusar a entrada ou a saída de carregamentos e mercadorias, e para acelerar a entrada dessas cargas. As administrações aduaneiras exigem informações sobre as mercadorias importadas e, frequentemente, também as exigem para as mercadorias exportadas. Elas podem exigir, se a legislação nacional o permite, que as informações lhe sejam enviadas antecipadamente e por via eletrônica. Graças à sua autoridade e perícia sem paralelo as aduanas podem e devem desempenhar um papel central na segurança e na facilitação do comércio mundial. No entanto, uma abordagem integrada é necessária para otimizar a segurança da cadeia logística internacional e, ao mesmo tempo, assegurar melhorias contínuas na facilitação do fluxo de comércio. Por isso as aduanas devem ser incentivadas a elaborar acordos de cooperação com outros organismos governamentais. As administrações aduaneiras modernas utilizam sistemas informatizados de gestão de riscos para resolver uma série de problemas, contudo, deveriam zelar para não sobrecarregar a comunidade comercial internacional com diferentes exigências para proteger e facilitar o comércio, sendo conveniente que também tenham em conta outras normas internacionais. Deveria haver apenas um conjunto de normas aduaneiras internacionais, desenvolvidas pela OMA, que não dupliquem nem contradigam outras exigências intergovernamentais. A Estrutura da OMA também leva em consideração elementos essenciais como o reforço das capacidades e a autoridade legal necessária. Ainda que certos aspectos da Estrutura possam ser implementados sem o reforço de capacidades, nota-se que muitas administrações aduaneiras necessitam de assistência para implementar as 35.77 normas. A Estrutura da OMA inclui ajuda apropriada e programas de reforço de capacidades para as administrações aduaneiras que a adotarem". (ver maiores detalhes no site do Ministério da Fazenda - Receita Federal) A estrutura da OMA visa: − estabelecer normas que garantam a segurança e a facilitação da cadeia logística em nível global, a fim de promover certeza e previsibilidade; − implementar a gestão integrada de cadeias logísticas para todos os meios de transporte; − fortalecer o papel, as funções e as capacidades das aduanas para responder aos desafios e aproveitar as oportunidades do século 21; − fortalecer a cooperação entre as administrações aduaneiras, a fim de melhorar a capacidade de detecção de remessas de alto risco; − fortalecer a cooperação entre as aduanas e as empresas; e − promover a circulação ininterrupta de mercadorias através de cadeias logísticas internacionais seguras. Normas da OMA para a Segurança e a Facilitação do Comércio Internacional Pilar 1: Aduana - Aduana As administrações aduaneiras devem trabalhar em colaboração adotando normas comuns e reconhecidas a fim de maximizar a segurança e a facilitação da cadeia logística internacional durante a passagem de cargas e contêineres ao longo das diversas etapas do sistema de comércio global. O pilar aduana-aduana atende a esse objetivo, constituindo-se em mecanismo efetivo para a segurança da cadeia logística internacional contra os efeitos do terrorismo e outras formas de crime transnacional. Tradicionalmente, as administrações aduaneiras inspecionam a carga na sua chegada aos portos nacionais. Hoje em dia, deve-se poder inspecionar e examinar um contêiner ou um carregamento antes de sua chegada. Devido à sua autoridade e perícia sem paralelo, as administrações aduaneiras contribuem tanto para proteger quanto para facilitar o comércio global. O princípio básico desse pilar é o uso de informações prévias transmitidas por via eletrônica para a identificação de contêineres ou de cargas de alto risco. Utilizando ferramentas automatizadas de determinação de risco, as administrações aduaneiras identificam remessas de alto risco o quanto antes ao longo da cadeia logística , no porto de saída ou mesmo antes. Providências adequadas devem ser tomadas para permitir o intercâmbio eletrônico de informações. Os sistemas deveriam, portanto, ser baseados em mensagens harmonizadas e serem interoperáveis. Para fins de eficácia e para assegurar que o processo não torne mais lento o movimento do comércio, as administrações aduaneiras deveriam servir-se da tecnologia de ponta para verificar as remessas de alto risco. Essa tecnologia inclui 36.77 aparelhos de raios X e de raios gama de grande porte, bem como aparelhos de detecção de radiação. Manter a integridade das cargas e dos contêineres, especialmente mediante a utilização de tecnologia de ponta é, igualmente, um componente vital deste pilar. Baseando-se, principalmente, na Convenção de Quioto revisada, nas Diretrizes para uma Gestão Integrada da Cadeia Logística (Integrated Supply Chain Management - Guidelines) e em programas nacionais, as administrações aduaneiras que aderirem à Estrutura da OMA padronizarão o Pilar 1. Pilar 2: Aduana – Empresas Cada administração aduaneira deverá estabelecer parcerias com o setor privado com o objetivo de fazê-lo participar das medidas destinadas a garantir a segurança da cadeia logística internacional. O foco principal desse pilar é a criação de um sistema internacional de identificação de empresas privadas que ofereçam garantias de um alto nível de segurança ao longo da cadeia logística. No contexto dessas parcerias, as empresas parceiras deveriam obter benefícios tangíveis sob a forma de um processamento mais rápido de suas mercadorias e outras medidas. A seguinte declaração, retirada das Diretrizes de Alto Nível para Acordos de Cooperação entre Membros da OMA e o Setor Privado para Reforçar a Segurança da Cadeia Logística e Facilitar o Fluxo de Comércio Internacional (High Level Guidelines for Co-operative Arrangements between WCO Members and Private Industry to Increase Supply Chain Security and Facilitate the Flow of International Trade), resume a relação que deve existir entre as aduanas e as empresas para agregar mais segurança ao comércio internacional: "Na medida em que as aduanas podem confiar em seus parceiros da comunidade comercial para avaliar e lidar com as ameaças dirigidas à sua própria cadeia logística e a enfrentá-las, os riscos com os quais se confrontam as aduanas serão reduzidos. Portanto, as empresas que demonstram uma vontade concreta de melhorar a segurança da cadeia logística devem obter vantagens. A minimização do risco conseguida dessa maneira ajuda as aduanas a exercerem suas funções em matéria de segurança e permite a facilitação do comércio legítimo." Tais programas posicionam a segurança da carga e dos contêineres mais perto da cadeia logística, envolvendo o setor privado e exigindo maior segurança no ponto de origem, ou seja, no momento de encher o contêiner nas plataformas de carregamento do fabricante estrangeiro, e quando o contêiner é transportado de ponto a ponto através da cadeia logística . Esta Estrutura apresenta os critérios através dos quais as empresas que intervêm na cadeia logística internacional podem obter o reconhecimento de uma condição de parceiro autorizado em matéria de segurança. Esses critérios abordam questões tais como: a avaliação de ameaças; a existência de um plano de segurança adequado às ameaças identificadas; a existência de um plano de comunicação; a existência de medidas e procedimentos destinados a evitar que mercadorias ilícitas ou desacompanhadas de documentos entrem na cadeia logística internacional; a segurança física de prédios, armazéns ou locais utilizados para o carregamento e a armazenagem de mercadorias; a segurança de contêineres, cargas e outros meios de transporte; a seleção rigorosa de pessoal; e a segurança dos sistemas de informação. 37.77 - da divulgação de informações por meio da Internet, de revistas estrangeiras e de jornais escritos e falados que circulam entre os diferentes países.” Obs.: “Este processo não ocorre em todo o mundo ao mesmo tempo. Por exemplo, existem regiões na África e no sul da Ásia que ainda não foram atingidas.” Conforme Reinaldo Rivera, Flávia Ramos e Rachel Cruz (2003, 174) a globalização é um processo econômico, social, político e cultural, assim sintetizado: “A globalização é, sem dúvida, caracterizada grandemente pelo aspecto econômico, porque seus efeitos, nesse campo, são facilmente visualizados: o aumento do comércio internacional, o livre fluxo financeiro entre os países, a presença cada vez maior de investidores estrangeiros em território nacional, apenas paracitar alguns desses efeitos. Mas é, também, um processo social se observarmos as ações conjuntas de vários países e de organismos internacionais para combater epidemias, a miséria em países pobres, a exploração do trabalho infantil, o analfabetismo entre outras. É, ainda, um processo político, porque os governantes muitas vezes devem decidir, mesmo em ações internas, levando na devida consideração o cenário global e suas implicações. E é, por fim, um processo cultural, porque o comportamento humano acaba sendo amalgamado pelos meios de comunicação, cujos avassaladores efeitos (por vezes subliminares) têm um poder jamais visto em nenhum outro processo em que o homem seja o autor e o ator. A globalização (ou mundialização) é, pois, um processo complexo que tem várias facetas, embora a econômica prepondere.” “O processo de integração mundial que se intensifica nas últimas décadas se baseia na liberação econômica. Com o abandono gradativo de barreiras tarifárias que protegem sua produção da concorrência estrangeira, os Estados se abrem ao fluxo internacional de bens, serviços e capitais. A recente revolução nas tecnologias da informação contribui de forma decisiva para essa abertura, permitindo uma integração sem precedentes no planeta. Além de concorrer com uma crescente homogeneização cultural, a evolução e a popularização das tecnologias de informação são fundamentais para agilizar o comércio, o fluxo de investimento e a atuação das empresas transnacionais.” “Nem todos se beneficiam com os fluxos da globalização. Muitos vivem ao lado de aeroportos internacionais, um dos nós da rede de fluxos de pessoas e mercadorias, mas dificilmente entrarão em um avião. Outros passam todos os dias em frente a grandes hotéis – outro nó do fluxo de pessoas -, mas não têm dinheiro para se hospedar neles. Há aqueles ainda que nunca poderão investir em ações, participando do fluxo financeiro mundial. As grandes cidades oferecem uma infinidade de bens e serviços, aos quais boa parte da população não tem acesso. O fator de limitação é o desigual acesso à renda. Nem todas as pessoas têm recursos suficientes para adquirir bens e serviços cada vez mais disseminados no mundo globalizado. No capitalismo, os investimentos são concentrados em certos lugares e voltados para setores nos quais o retorno é maior. Assim, as regiões e as populações mais pobres tendem a ser marginalizadas – se não se realizarem investimentos para garantir o desenvolvimento de todos os lugares.” Alguns autores desenvolveram o tema dos “Principais Fluxos da Globalização”, apontando-os: O Fluxo de Capitais Produtivos (investimentos estrangeiros ou externos); O Fluxo de Capitais Especulativos (busca do lucro financeiro imediato), 40.77 estes “quase não geram empregos e tendem a tornar vulneráveis as economias dos países, especialmente dos emergentes. Na maioria das vezes, os operadores das empresas financeiras retiram o dinheiro dos países no momento em que eles mais precisam de capital. Isto aconteceu na crise asiática, em outubro de 1997 e na brasileira, no início de 1999”; Os Fluxos de Mercadorias (“responsável pela crescente mundialização do consumo”); Os Fluxos de Informações (Internet; Redes de Televisão, com a CNN; Redes de Rádio (BBC); Os Fluxos de Pessoas. Na mesma linha, os autores apontam as chamadas Cidades Globais, para além das Megacidades. Tal situação, como visto, desuniforme e injusta, não foi aceita genericamente. Aconteceram movimentos de resistência que, ao invés de trazer a convergência dos povos, apontou para um distanciamento, um litígio, um conflito. Como exemplo dos movimentos contra a imposição de regras, padrões de consumo, padrões culturais, em suma, o denominado movimento antiglobalização, pode-se apontar os Movimentos Radicais Islâmicos, cujos ramos desembocaram no TERRORISMO; também os movimentos nacionalistas; de forma organizada, podemos citar o Fórum Social Mundial (o primeiro, em 2001, em Porto Alegre, Brasil). 1) Formas de Integração ZONA DE LIVRE COMÉRCIO Caracteriza-se pela redução ou eliminação das taxas aduaneiras ou restrições ao intercâmbio. “Criação de uma zona em que as mercadorias provenientes dos países membros podem circular livremente. As tarifas alfandegárias são progressivamente reduzidas e, afinal, eliminadas. Há flexibilidade nos padrões de produção, controle sanitário e de fronteiras. Alianças como a ASEAN - Associação das Nações do Sudeste Asiático, e o NAFTA - Acordo de Livre Comércio da América do Norte, estão nesse estágio de integração.” UNIÃO ADUANEIRA Zona de Livre Comércio + Taxa Externa Comum (TEC). “Além da zona de livre comércio, essa etapa envolve a negociação de tarifas alfandegárias comuns para o comércio realizado com outros países. O Mercosul se encontra nesse estágio do processo.” Ex.: Pacto Andino (1969: Bolívia, Colômbia, Equador, Perú e Venezuela) MERCADO COMUM “É a situação de efetiva integração econômica. Engloba as duas fases anteriores e acrescenta a livre circulação de pessoas, serviços e capitais” União Aduaneira + Livre circulação de bens, serviços, pessoas e capitais. 41.77 Ex.: COMUNIDADE EUROPÉIA, até 1992. MERCOSUL/1991. No Mercado Comum deve ocorrer a livre circulação de pessoas, ou seja, os trabalhadores de um Estado que faça parte do bloco poderá procurar oportunidades de trabalho nos outros Estados-Membros do bloco, se o trabalhador não encontra emprego na economia do seu país de origem, poderá o mesmo buscar colocação nas economias dos demais Estados. Já a circulação de serviços, significa a liberalização do comércio de serviços o que implica na eliminação de leis, normas e regulamentações nacionais que discriminam, ou impeçam, o fornecedor estrangeiro de oferecer determinado serviço, e que protejam o fornecedor nacional de determinado serviço. A livre circulação de capitais é inerente ao mercado comum, pois se o indivíduo pode trabalhar, prestar serviços em qualquer dos Estados Membros, o capital necessário para o exercício dessas atividades também deve ter liberdade para circular. UNIÃO MONETÁRIA Mercado comum + Sistema Monetário Comum “Essa fase pressupõe a existência de um mercado comum em pleno funcionamento. Consiste na coordenação das políticas econômicas dos países membros e na criação de um único banco central para emitir a moeda que será utilizada por todos eles. Na Europa unificada, por exemplo, cabe ao Banco Central Europeu emitir a moeda comum .” De acordo com Odete Maria de Oliveira (2000, 39): “Trata-se de um mercado comum onde são introduzidas as harmonizações de determinadas políticas comuns, diferenciadas das políticas puramente comerciais das etapas anteriores: Política Agrícola, Ambiental, Regional, Industrial, Transporte, Comunicação, Competência, Coesão Econômica e Social etc., e, especialmente as políticas macroeconômicas. Para o bom funcionamento de uma união econômica, a harmonização das políticas monetária e fiscais são elementos essenciais.” UNIÃO TOTAL ou UNIÃO ECON ôMICA E POLÍTICA “Última etapa da integração, a união política engloba todas as anteriores e envolve também a unificação das políticas de relações internacionais, defesa, segurança interna (terrorismo, narcotráfico) e segurança externa (guerras). Esta fase implica o livre deslocamento de bens, serviços e fatores de produção, além de completa igualdade de condições para os agentes econômicos, pois o acordo prevê idênticas políticas fiscais, sociais e monetárias, administradas por autoridades supranacionais. As decisões dessas autoridades devem ser acatadas por todos os Estados-Membros. Além da coordenação e unificação das economias nacionais dos Estados-Membros, há um Parlamento Comum, uma Política Exterior de Defesa e Segurança e de Interior de Justiça também comuns. Em sua meta de unificação, a União Européia está voltada para a efetivação desta etapa. 42.77 O Tratado de Assunção prevê três etapas para a consecução do tratado: 1. zona de livre comércio; 2. evolui para uma união aduaneira; e 3. finalizará como mercado comum. Sendo as duas primeiras etapas provisórias e a última uma etapa definitiva. A fase atual é a da União Aduaneira (Protocolo de Ouro Preto), pois que esta tem como características além da livre circulação de mercadorias uma tarifa aduaneira comum, elimanando os complexos problemas de definição das regras de origem. Essa fase teve início com a implantação da decisão 7/94, da Tarifa Externa Comum – TEC. Desde a sua criação até hoje, o MERCOSUL promoveu um crescimento consideravel no comércio entre os países-membros, sendo o mais importante mercado comum da América Latina e provavelmente de todo o sul do planeta. A Bolívia e o Chile, são membros associados, assinando o tratado para a forma de zona de livre comércio, mas não entraram na união aduaneira. Ó rgãos do MERCOSUL: têm funções normativas, operacionais, de coordenação e de solução de controvérsias. Durante a Primeira fase, foram criados os seguintes órgãos: CONSELHO DE MERCADO COMUM – órgão superior do Mercosul correspondendo- lhe a condução política do mesmo e tomada de decisões para o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos na constituição definitiva do Mercosul; atividades de controle e administrativa; composto pelos ministros de relações exteriores e da economia; manifesta-se por meio de deliberações e tem função normativa decisória sendo sua hierarquia superior ao GMC e CCM; GRUPO DE MERCADO COMUM – GMC – órgão executivo, de funcionamento contínuo, subordina-se ao CMC, sua natureza é intergovernamental; composto por oito representantes, sendo que estas devem estar representando todos os Estados- membros; suas funções são velar pelo cumprimento do Tratado, tomar providências necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho, propor medidas de implementação do programa de liberação comercial, coordenação de políticas nacroeconômicas e negociação de acordos frente a terceiros; A partir da Segunda fase, com a assinatura do Protocolo de Ouro Preto, num ambiente de União Aduaneira, tivemos a criação de mais quatro órgãos intergovernamentais, que são: COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL - CCM – que tem a função de administrar os instrumentos de política comercial comum do Mercosul, principalmente, a Tarifa Externa Comum – TEC; como também o regime de origem e os regulamentos contra práticas desleais de comércio; COMISSÃO PARLAMENTAR CONJUNTA - CPC – composta por Parlamentares dos quatro países, que buscará acelerar os procedimentos necessários, no âmbito do Legislativo, à implementação dos acordos e normas emanados dos órgãos decisórios, e contribuirá para o processo de harmonização das legislações; 45.77 FORO CONSULTIVO ECONÔMICO-SOCIAL - FCES – órgão de natureza consultiva, composto por representantes do setor empresarial, trabalhista e outras entidades da sociedade civil, que formulará recomendações ao Grupo Mercado Comum; SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL - SAM – desempenhará funções de apoio ao processo negociador. NAFTA - North American Free Trading Agreement ou Acordo de Livre Comércio da América do Norte: Organização Internacional de Coordenação. Fazem parte do bloco os Estados Unidas, o Canadá e o México, assinado pelos três países em 1993. Representa uma expressão da denominada Doutrina Monroe (1823): A América para os Americanos. A tendência é caminhar para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio em toda a América, a ALCA. Objetivo principal: eliminação das barreiras alfandegárias entre os membros. Alguns analistas dizem que seu mais importante resultado foi a ajuda financeira prestada pelo EUA ao México durante a crise cambial de 1994, que teve grande repercussão na economia global. Contudo, outros ressaltam graves conseqüências que o NAFTA causou para o México: exploração de mão-de-obra barata, privatizações, irregularidades nos setores públicos, concentração de renda e empobrecimento da população. ALCA - Área de Livre Comércio para as Américas: O embrião da formação da ALCA foi lançado em 1990, pelo então presidente norte-americano George Bush, denominado de Iniciativa para as Américas. Este projeto foi retomado em 1994, por Bill Clinton, ex-presidente dos Estados Unidos, na conhecida Cúpula das Américas, quando os Chefes de Estado e de Governo de 34 países das Américas do Sul, Central, do Norte e Caribe, exceto Cuba, acordaram a necessidade de iniciar um processo de negociação para integração econômica e lançaram oficialmente o processo de negociação da ALCA, que seria criado até o ano de 2005. Foram realizadas diversas reuniões de negociação, contudo, o acordo ainda não foi concluido. Objetivos e Princípios norteadores negociados ao longo de todas as reuniões: Objetivos: a) a liberalização do comércio a fim de gerar crescimento econômico e prosperidade, contribuindo para a expansão do comércio mundial; b) gerar níveis crescentes de comércio de mercadorias, bens e serviços, e de investimento, mediante a liberalização dos mercados, por meio de regras justas, claras, coerentes, estáveis, previsíveis e que não tenham efeito contraproducente ao livre comércio; c) melhorar a concorrência e as condições de acesso ao mercado de bens e serviços entre as partes, incluindo a área de compras do setor público; 46.77 d) eliminar obstáculos, restrições e/ou distorções desnecessárias ao livre comércio entre as partes, [inclusive práticas de comércio desleal, medidas pára-tarifárias, restrições injustificadas, subsídios e apoio interno ao comércio de bens e serviços]; e) eliminar as barreiras ao movimento de capitais e pessoas de negócios entre as partes; f) propiciar o desenvolvimento de uma infraestrutura hemisférica que facilite a circulação de bens, serviços e investimentos; g) estabelecer mecanismos que garantam um maior acesso à tecnologia, mediante a cooperação econômica e a assistênca técnica. Princípios: a) as regras acordadas deverão ser claras, transparentes e estáveis, para evitar a possibilidade de que qualquer parte possa aplicar medidas unilaterais, arbitrárias e/ou discricionárias, em detrimento de uma ou várias das demais partes; b) a transparência nas ações das partes e dos órgãos estabelecidos no Acordo a ser firmado; c) a congruência dos direitos e obrigações que emanem do Acordo entre as partes, com as regras e disciplinas da Organização Mundial do Comércio (OMC); d) a coexistência deste Acordo com acordos bilaterais e sub-regionais, na medida em que os direitos e obrigações decorrentes desses acordos tenham maior alcance que os deste Acordo; e) o tratamento especial e diferenciado, considerando as amplas diferenças nos níveis de desenvolvimento e tamanho das economias das partes, para promover a plena participação das partes; f) a adoção de decisões por consenso; g) a igualdade soberana das partes; h) a boa-fé no cumprimento dos compromissos assumidos pelas partes no marco do Acordo. Nas conclusões dos Professores Sergio Henrique Leal de Souza e Cecília Rodrigues Frutuoso Hildebrand, as ofertas iniciais feitas pelos EUA são totalmente prejudiciais aos países do MERCOSUL, pelo fato de terem dividido as Américas em 03 partes, e cabendo ao MERCOSUL a proposta mais superficial em termos de abertura. Mas o que devemos ter em mente, nós brasileiros, é a real necessidade de negociarmos, estarmos presentes nestas negociações para demarcarmos os nossos interesses, e não devemos simplesmente deixar as mesas de negociações. Haverão setores que serão ameaçados e outros beneficiados. Neste processo de negociação deve prevalecer o interesse maior do País como um todo, e não o interesse individual de setores que ganharão ou que perderão com a formação do bloco econômico. Muito se fala que os EUA é o país de menores tarifas para importação de produtos, porém quando se trata de produtos oriundos do Brasil a realidade é outra. Em estudo elaborado pela Embaixada brasileira em Washington, conduzido pelo Embaixador Rubens Barbosa, ficou constatado que a tarifa média americana é de 4%, e a nossa de 13%. Porém, quando analisados somente os 15 principais produtos que o Brasil mais exposta para os EUA, a tarifa média americana é de 36%, e nos 15 produtos que o Brasil mais importa dos EUA a tarifa média é de 14%. O açúcar de 47.77 econômica e monetária em 1999 e, posteriormente, concretizar a etapa final de união política, a União dos Estados Unidos da Europa, possivelmente mediante a forma de federação ou de federação e de acordos intergovernamentais, sua atual caracterização.” APEC - Associação de Cooperação Econômica da Ásia e do Pacífico: São quinze membros fundadores da APEC: Japão, Estados Unidos, China, Canadá, Tailândia, Taiwan, Hong Kong, Cingapura, Brunei, Malásia, Indonésia, Filipinas, Austrália, Nova Zelândia e Coréia do Sul. Também o México e o Chile foram aceitos, mas na condição de futuros membros. Ainda cita-se o Perú, Federação Russa e Vietnã. Visa a implantação de uma zona de livre comércio até 2020. Abertura de mercado entre 20 países. É uma O.I. cuja relação é de coordenação. A Apec se trata de um bloco econômico regional que visa implantar uma livre circulação de mercadorias, capitais e serviços entre os componentes, além disso, visa se fortalecer diante do mercado internacional e, principalmente, poder concorrer com a União Européia. Entre os aspectos positivos encontramos o desenvolvimento das economias dos seus membros que expandiram seus mercados, sendo que, atualmente, além de produzirem sua mercadoria, correspondem a 46% das exportações mundiais, além da aproximação entre a economia norte americana e os paises do Pacífico e o crecimento da Austrália como exportadora de matérias primas para outros países membros do bloco. C.E.I. - Comunidade dos Estados Independentes: Constituída pelos países originários da ex-União Sociética (com exceção das três nações bálticas), cujos membros totalizam doze Estados: Rússia, Ucrânia, Armênia, Geórgia, Casaquistação, Moldávia, Bielo-Rússia e outros. Criada em 1991. É uma O.I. de coordenação. Esses países tentam reconstruir suas economias e criar um mercado comum inspirado no exemplo da Europa, pois a interdependência que possuem é muito grande (estradas, oleodutos em comum, indústrias que utilizam matérias-primas de países vizinhos, décadas de comércio prioritário entre si, etc.). Prevê a centralização das forças armadas e uma moeda comum: o rublo. Tigres Asiáticos - A expressão Tigres Asiáticos é usada para se referir ao bloco econômico formado por Hong Kong, Cingapura, Coréia do Sul e Taiwan. A denominação de “tigre” é dada em referência à agressividade destas economias, que na década de 60 eram relativamente pobres e possuíam certos indicadores sociais semelhantes aos de países africanos. A partir da década de 80, o perfil econômico dos Tigres Asiáticos começou a mudar significativamente; desta forma, passaram a apresentar grandes taxas de crescimento e uma rápida industrialização. Nesse período, adotaram uma série de medidas que foram responsáveis por proporcionar esse desenvolvimento econômico. Em síntese, podemos dizer que as mesmas tiveram como foco, o mercado externo. Os Tigres Asiáticos passaram a produzir toda espécie de produtos para as nações desenvolvidas, assumindo um caráter totalmente exportador. Além disso, em virtude da sua grande oferta de mão- de-obra barata, aliada ao fator da preocupação das potências mundiais em relação à bipolaridade no contexto da Guerra Fria, atraíram uma enorme quantidade de investimentos externos. 50.77 Os Tigres Asiáticos apresentaram notório crescimento em virtude da realização de uma eficiente reforma agrária, a qual foi capaz de promover o direito de propriedade e a igualdade entre os trabalhadores rurais, além de oferecer subsídios à agricultura. Para corresponder aos interesses dos investidores externos, procuraram investir pesado em seus sistemas educacionais, uma vez que era necessário qualificar sua mão-de-obra. Outro elemento que reflete bem as suas posturas exclusivamente exportadoras é a inibição do consumo interno por meio de altas tarifas governamentais. As críticas em relação à esses modelos se concentram justamente no caráter exportador adotado, uma vez que isso faz com que tais economias se tornem extremamente dependentes da saúde econômica dos países compradores dos produtos exportados. NOTA: "Os acordos parciais de complementação econômica são os mais numerosos e visam promover o máximo aproveitamento dos fatores de produção, estimular a complementação econômica, assegurar condições equitativas de concorrência, facilitar o acesso dos produtos ao mercado internacional e impulsionar o desenvolvimento equilibrado e harmônico dos Países Membros. Esses acordos são celebrados em grande quantidade e são promulgados pelo Presidente da República sem a aprovação específica do Congresso Nacional para cada um deles. Entende-se que são simples atos implementadores do Tratado de Montevidéu de 1980. Trata-se, na verdade, de consignação de preferências aduaneiras em protocolos que ficam depositados na Secretaria-Geral da ALADI e que são incorporados ao direito interno dos Estados fimatários. Também o Tratado de Assunção de 1991, que constituiu o MERCOSUL, prescreveu que, durante o período de transição poderão ser adotados acordos setoriais, com o fim de otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção e alcançar escalas operativas eficientes. Os acordos setoriais são incorporados aos acordos parciais de complementação econômica da ALADI. Assim, se o Tratado de Assunção, é um tratado quadro os acordos setoriais são normas de implementação deste tratado" OUTROS SUJEITOS A seguir estão citados alguns sujeitos de Direito Internacional Privado, cujo relacionamento com os sujeitos de Direito Internacional Público, até agora estudados, é de relevante importância para o desenvolvimento do Direito Internacional Geral. AS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS (O.N.G.I.) Designam-se organizações não governamentais por não implicarem uma atividade oficial de colaboração governamental. Tais organizações não terem fins lucrativos. Segundo o art. 71 da Carta da ONU: o Conselho Econômico e Social - C.E.S. pode tomar todas as disposições úteis para consultar as Organizações Não Governamentais que se ocupem de questões relacionadas com a sua competência. 51.77 As Organizações, nestas condições, podem enviar observadores às reuniões públicas do Conselho e das comissões. Essa política generalizou-se a outras Organizações Internacionais. Abaixo estão relacionadas algumas ONGI's (relação meramente exemplificativa): 1) Sociedade para a Prevenção da Crueldade contra os Animais (Society for the Prevention of Cruelty to Animals) - 1824. Ainda Existente no Reino Unido. 2) Sierra Club nos Estados Unidos da América (1829) sob o impulso do naturalista John Muir. “Ao longo de uma centena de anos, essa associação lançou as bases que viriam a ser adotadas em todo mundo pelas ONG.” 3) Royal Society for the Protection of Bids (1889) 4) Royal Society for the Promotion of Nature Reservas (1912) 5) União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN) - 1948. Tem como membro mais de 50 Estados, 100 agências e 400 ONG. É atribuída a IUCN, juntamente com o WWF, a cunhagem do termo “desenvolvimento sustentável”. 6) O World Wide Fund For Nature – W.W.F. - “ hoje a maior organização mundial de proteção do ambiente”. 7) Nos EUA E CANADÁ foram criados em 1970/71 os Friends of the Earth (Amigos da Terra e o GREENPEACE. O GREENPEACE INTERNACIONAL talvez a entidade de ação com repercussão mais conhecida, possui mais de trinta escritórios. Atribui-se ao Greenpeace, os seguintes resultados de sua ação agressiva em defesa do meio ambiente: a) Suspensão do alijamento de produtos tóxicos no Mar do Norte pela Bayer. b) Não afundamento da plataforma petrolífera Brent Spar, no Atlântico Norte, pela Companhia Shell; c) Denúncia e posterior decisão da Comissão Baleeira Internacional da suspensão, ao nível mundial, da caça à baleia. Entre outros. AS TRANSNACIONAIS OU MULTINACIONAIS Definição: “As empresas formadas por um centro de decisão num Estado e centro de atividade, dotado ou não de personalidade jurídica própria, situado num ou vários outros Estados, deverão ser consideradas como sociedades transnacionais.” São pessoas de direito privado, que têm fim lucrativo e é inegável sua presença na cena internacional, especialmente, com o crescimento da liberalização do comércio entre nações - crescente internacionalização da economia – globalização. 52.77 como em Nagasaqui, não nos trouxe qualquer utilidade contra o Japão. Os japoneses já estavam derrotados, dispostos a capitular como consequência do bloqueio de bombardeiros clássicos.” O TRIBUNAL DE TÓQUIO Julgou os criminosos de guerra japoneses, tomando como base o Tribunal de Nuremberg. Ambos os Tribunais foram aprovados, além das 4 potências vencedoras (EUA, União Soviética, França e Inglaterra) por outros 19 Estados. CONVENÇÃO CONTRA O GENOCÍDIO Assinada após a 2ª Guerra. Já previa a criação de uma Corte Criminal Permanente. A convenção foi adotada com facilidade, mas a Corte não foi implementada. A A.G. criou uma Comissão para estudar a viabilidade da criação de uma jurisdição criminal internacional e a Codificação dos crimes contra a paz e a segurança da humanidade. Assim como a criação de uma Câmara Criminal na Corte Internacional de Justiça. Em 1951 ficou pronto o projeto de Estatuto para uma Corte Criminal Internacional, que foi modificado em 1953 e assim permaneceu até recentemente. Em 1989 e 1990 a A.G. requisitou à Comissão de Direito Internacional – C.D.I., que prestasse informação sobre a criação de um Tribunal Penal Internacional para julgar pessoas envolvidas com o Tráfico Internacional de Drogas. Nada aconteceu. Em 1992, o Conselho de Segurança – C.S., pela Resolução 780, pediu ao Secretário- Geral, Bouthros Ghali, que constituísse uma Comissão de especialistas para apurar os acontecimentos dramáticos na Iugoslávia. Na Resolução 808/93, após receber o relatório da Comissão, criou-se provisoriamente um Tribunal Internacional referente a IUGOSLÁVIA. Pela Resolução 827/93 foi criado novamente um Tribunal Internacional com o único objetivo de julgar as pessoas presumidamente responsáveis pelas graves violações cometidas no antigo território Iugoslavo entre 1º Janeiro/91 até a data que se celebrasse a paz. Pela mesma resolução, o Estatuto foi aprovado. Pela Resolução 955 (1994) do C.S., por solicitação do governo de Ruanda, foi criado o Tribunal Penal Internacional Ad Hoc para julgar as pessoas presumidamente responsáveis por atos de genocídios e outras graves violações ao Direito Internacional Humanitário, cometidos no território de RUANDA e por cidadãos ruandenses cometidos em territórios vizinhos. Pela Resolução 48/31 da Assembléia Geral da ONU, foi solicitado à C.D.I. que acelerasse os estudos do Estatuto e recomendou que fosse convocada uma Conferência. A Conferência foi realizada em ROMA, de 15 de junho a 17 de julho/1998. Em 17/07/1998 numa Conferência Diplomática das Nações Unidas com representantes de 162 países, foi estabelecido o TRIBUNAL CRIMINAL INTERNACIONAL PERMANENTE (120 votos a favor; 7 contra: EUA, China, Filipinas, Índia, Israel, Síria, Sri Lanka, Turquia; 21 abstenções). Recursos Financeiros da Corte: a) Contribuição dos Estados signatários; b) Recursos fornecidos pela ONU (sob reserva da aprovação da A.G. nos casos iniciados a pedido 55.77 do C.S.); c) Contribuições voluntárias de Governos, Organizações Internacionais, Indivíduos, empresas ou outras entidades. Sede: HAIA, HOLANDA. Função: Julgar crimes de GENOCÍDIO CONTRA A HUMANIDADE, CRIMES DE GUERRA, ASSIM COMO CRIMES DE AGRESSÃO. Atuará apenas quando um país mostrar falta de interesse ou capacidade para levar avante um processo contra o acusado. Obs.: Os soldados não podem ser responsabilizados quando estiverem cumprindo ordens e não souberem que os comandos de seus superiores são ilegais. Os crimes previstos são imprescritíveis. Os Estados signatários do Estatuto estão automaticamente sob jurisdição do Tribunal para casos de GENOCÍDIO E CRIMES CONTRA A HUMANIDADE. CRIMES DE GUERRA: Os países podem ficar fora da jurisdição por 7 anos; O Conselho de Segurança poderá pedir a interrupção dos processos por 1(um) ano, sujeito a renovação do pedido. Estatuto: 128 artigos. É A PRIMEIRA CORTE PERMANENTE. Composição: 18 juízes e 1 Promotor Independente, este com poderes de dar início a procedimentos de maneira autônoma, sujeito apenas a uma câmara de pré- julgamento a pedido de um país-membro do Conselho de Segurança. Outros crimes pretendidos que ficaram de fora: Agressão, Terrorismo, Tráfico Ilícito de Drogas, Crimes contra o pessoal da ONU ou ainda Embargos econômicos. Também a inclusão do uso de Armas Nucleares. BREVES ANOTAÇÕES SOBRE A QUESTÃO AMBIENTAL INTERNACIONAL Introdu;cao Podemos dizer que o Direito Ambiental Internacional surgiu após a ocorrência da Segunda Guerra Mundial, naquela época pôde-se verificar o in'icio: a) da abertura dos debates em foros diplomáticos internacionais à opinião pública; b) da valoração das teses científicas relacionadas ao meio ambiente; c) da democratização das relações internacionais com o efetivo controle da aplicação dos tratados internacionais sob o crivo dos parlamentos nacionais; d) da iminente possibilidade de catástrofe global por causa da Guerra Fria; e, e) da ocorrência efetiva de catástrofes ambientais, como derramamento de petróleo no mar e acidentes nucleares. Tudo isso concomitantemente à conscientização do mundo sobre a necessidade de tutela dos direitos humanos. 56.77 Cabe registrar que os movimentos ecol'ogicos surgidos no s'eculo XIX tinham uma 'unica concep'cao – o PRESERVACIONISMO – a prote;cao irrestrita das 'areas consideradas com atributos ecol'ogicos e est'eticos excepcionais – preserva;cao da vida selvagem amea;cada pela sociedade urbano-industrial – cria;c;ao de parques nacionais nos Estados Unidos e na grande maioria dos pa'ises do Ocidente. J'a os anos 60 (s'eculo XX) marcaram o in'icio de um novo ecologismo em n'ivel mundial - junto a outras reinvidica;coes sociais e pol'iticas, a quest'ao ambiental criticando o quotidiano das sociedades urbano-industriais do Ocidente, j'a consideradas opulentas e consumistas, baseava-se nas constata'coes das depredac'oes no meio ambiente, tanto em n'iveis regionais quanto globais, buscando soluc'oes para os problemas ambientais, tais como: pr'aticas produtivas menos poluentes e a 'volta ao campo'. Em 1971, visando garantir a disponibilidade dos recursos naturais, o Primeiro Relatório do Clube de Roma previa os Limites do Crescimento. Por conseguinte, ante à crescente exigência da opinião pública mundial para com o meio ambiente, em 5 de junho de 1972, consumou-se, pela da ONU, a Conferência de Estocolmo, reconhecida como MARCO no Direito Internacional do Meio Ambiente, tanto pela populariza'cao da problem'atica ambiental quanto pelas atrat[egias propostas e/ou adotadas depois dela pelos agentes envolvidos na quest'ao ambiental. A partir desse evento os temas ambientais passaram a fazer parte das agendas poli'ticas. 'E importante salientar que devido 'as grandes desigualdades econômicas entre os Estados o desenvolvimento de uma pol'itica internacional do meio ambiente sofreu grande interfer^encia dos pa'ises desenvolvidos, pois diversos acordos referiam-se aos problemas transnacionais, geralmente, seguindo os interesses das grandes corporac'oes e estabelecendo, em muitos casos, apenas medidas paleativas e n'ao realmente de controle ambiental – vejamos a s'intese hist'orica: S'INTESE DA EVOLUÇÃO DOS TRATADOS NO DIREITO AMBIENTAL INTERNACIONAL Relatos da história exibem normas relativas à preservação de florestas, vigentes na Península Ibérica, desde o século XVI, para fins de reflorestamento das madeiras empregadas nas embarcações durante a expansão ultramarina, categorizando dessa forma os primórdios da preocupação ambiental. Não obstante, nem todas normas são necessariamente reveladoras do Direito Internacional do Ambiente, haja vista, v.g., que as convenções sobre pescas, demasiadamente empregadas desde o século XVIII, não necessariamente se destinavam a proteger a fauna marinha, mas sim, com o desiderato de compartilhar o produto da pesca, ainda que houvessem consequências gravosas sobre o recurso natural representado pelas riquezas biológicas constituidoras do oceano. Verifica-se que a proteção dos elementos isolados do meio ambiente come'cou em decorr^encia do desenvolvimento da sociedade, pois a preocupa;'ao era voltada, por exemplo, as aves úteis à agricultura e os animais valiosos para determinado comércio internacional, para a direção de considerar a interação de todos os elementos componentes do meio ambiente, dessa forma impelindo a humanidade a produzir normas internacionais de forma a regular os fenômenos transfronteiriços. A 57.77 e 2012, a serem mitigados em uma média de 5,2% comparativamente àqueles emitidos em 1992. A Declaração do Rio comporta 27 princípios que consignam parte dos enunciados em Estocolmo, mas também algumas regras de direito consuetudinário erigidas desde 1972, sobretudo no tocante à poluição transfronteiriça. Alguns outros princípios se revestem também de importância do ponto de vista jurídico. Preconizam a participação de todos os cidadãos envolvidos nos processos de tomada de decisão, sem esquecer a informação prévia que requerem; a adoção de medidas legislativas eficazes em matéria de ambiente; a necessidade de elaborar regras nacionais e internacionais relativamente à responsabilidade por dano ecológico e à indenização das vítimas; a proibição da transferência para outros Estados de atividades e substâncias que provoquem uma séria degradação do ambiente; a adoção de medidas de precaução para prevenir danos graves ou irreversíveis; a aplicação do princípio poluidor-pagador; a preparação de estudos de impacto; a notificação imediata e a assistência em casos de urgência e, finalmente, o princípio segundo o qual os Estados têm responsabilidades comuns mas diferenciadas no domínio do ambiente e do desenvolvimento. Modernamente, a noção de patrimônio comum da humanidade vem sendo consignada sob a afirmação de que determinados bens não poderiam ser apropriados por nenhum Estado ou indivíduo. Quaisquer instabilidades quanto à propriedade dos recursos naturais, que maculem as relações das nações, hão de ser resolvidas com embasamento no princípio de que todos os produtos da biosfera devem servir à humanidade como um todo. Como exemplo da existência deste princípio em tratados internacionais, cabe citar: a Convenção sobre a Lei do Mar (1982), os Tratados sobre a Antártida (1959), como também os compromissos firmados na ECO 92 (1992). Cumpre assinalar, ademais, a importância de declarações que, ainda que não obrigatórias, podem determinar as grandes linhas mestras da ulterior evolução política-econômica-social, como foi o caso da Declaração de Estocolmo de 1972, da Carta Mundial da Natureza proclamada pela Assembléia Geral das Nações de 1982 e da Declaração da Conferência do Rio de Janeiro de 1992. PROBLEMAS COMUNS a) O FENÔMENO DA CHUVA ÁCIDA Contaminação da atmosfera devido à presença no ar de compostos de enxofre provenientes das indústrias e dos centros urbanos, especialmente dos veículos. O fenômeno não é novo, foi detectado em Manchester, na Inglaterra, no século passado e o termo foi criado pelo químico Roberto Angus Smith. O que é novo foi sua constatação como um problema internacional. É um tipo de poluição atmosférica de longa distância. “A chuva, neve ou neblina com alta concentração de ácidos em sua composição, conhecida como chuva ácida, é um dos grandes problemas ambientais do mundo contemporâneo. O óxido de nitrogênio (NO) e os dióxidos de enxofre (SO2), principais componentes da chuva ácida, são liberados com a queima de carvão e óleo, fontes de energia que movem diversas economias no planeta.” “Na Ásia as 60.77 indústrias de região lançaram na atmosfera cerca de 34 milhões de toneladas de dióxido de enxofre ao ano, 40% do que emitem os EUA, até então o maior responsável pela ocorrência do fenômeno. Estes números devem triplicar até 2010, sobretudo na China, Índia, Tailândia e Coréia do Sul, tanto por causa do aumento da produção industrial e da frota de veículos como pelo uso constante do carvão para gerar energia.” Os efeitos observados vão desde a destruição da vegetação até danos causados em edifícios e monumentos (dissolução do calcário), mas inclui a acidificação de rios e sobretudo lagos, causando a morte de peixes. Em termos econômicos, os efeitos da chuva ácida em florestas, culturas e edifícios do Reino Unido foram estimados em 4.500 milhões de Euros/ano e na Alemanha esse valor supera 7.250 milhões de euros. Poluição transfronteiriça. b) EFEITO ESTUFA “Aquecimento da Terra causado pela concentração de gás carbônico na atmosfera, provocado pela queima de combustíveis fósseis. Provoca secas, enchentes, desertificação e subida do nível dos mares.” Dentre os gases, “os principais são o dióxido de carbono (C02), produzido pela queimada de florestas e pela combustão de produtos como carvão, petróleo e gás natural; o óxido nitroso, gerado pela atividade das bactérias do solo; e o metano, produzido pela decomposição de matérias orgânicas. “A forma como o efeito estufa se manifestará no futuro ainda é imprevisível. A longo prazo, o superaquecimento do planeta pode causar problemas ambientais como tufões, furacões e enchentes, em consequência do derretimento das geleiras e do aumento da evaporação da água. Deve atingir também a fauna, pois algumas espécies de animais não se adaptam a temperaturas elevadas, além de comprometer ecossistemas, especialmente mangues, mais sensível a alterações do nível domar.” c) BURACO NA CAMADA DE OZÔNIO Situada na estratosfera, entre 20-35 km de altitude, a camada de ozônio tem certa de 15 m de espessura. Sua constituição, há 400 milhões de anos, foi crucial para o desenvolvimento da vida na terra. Composta de um gás rarefeito, formado por moléculas de três átomos de oxigênio- o ozônio -, ela impede a passagem de parte da radiação ultravioleta emitida pelo Sol. A agressão à camada de ozônio interfere no equilíbrio ambiental e na saúde humana e animal. Sem sua proteção, diminui a capacidade de fotossíntese nas plantas e aumenta o risco do desenvolvimento de doenças como o câncer de pele. Pode ter efeito mutagênico (alteração do código genético) e teratogênico (aparecimento de deformações), podendo levar até mesmo à morte. Efeitos em desordens oculares. O impacto do CFC na camada de ozônio começou a ser observado em 1974 pelos químicos Frank Rowland e Mario Molina, ganhadores do Prêmio Nobel de Química de 1995. Eles confirmaram que o CFC reage com o ozônio, reduzindo a incidência desse gás e, conseqüentemente, a espessura da camada. Na época, o CFC usado em propelentes de sprays, embalagens de plástico, chips de computador, solventes para 61.77 a indústria eletrônica e, sobretudo, nos aparelhos de refrigeração, como geladeiras e sistemas de ar condicionado. d) ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS GLOBAIS “Os estudos mais importantes sobre o clima envolvem a questão do aquecimento da Terra. O desmatamento e a emissão de gases têm provocado alterações no clima mundial especialmente o aumento da temperatura do planeta. O aquecimento deve causar mudanças no regime normal da seca e chuva em algumas regiões e afetar sobretudo as áreas dos pólos. Na Antártica, o maior reservatório de água doce da Terra, já se observam indícios de crescimento do degelo. O derretimento do gelo poderá elevar o nível dos oceanos.” e) FATOS IMPACTANTES NA OPINIÃO PÚBLICA 1) PROBLEMA DO MERCÚRIO NA BAÍA DE MINAMATA “Um dos piores casos de intoxicação relatados, saiu suscintamente numa coluna intitulada “Morte pela Boca”. Conta o artigo que o mercúrio presente em resíduos industriais despejados durante anos na baía de Minamata, no sul do Japão, contaminou o pescado da região. De 1953-1997, 12.500 pessoas haviam sido diagnosticadas com o “mal de Minamata”. É um sistema que degenera o sistema nervoso e é transmitida geneticamente, acarretando deformação nos fetos.” 2) GRANDES ACIDENTES MARÍTIMOS MUNDIAIS Acidentes com grandes petroleiros: Atlantic Express (1979) derramou 276.000 t petróleo bruto; Amoco Cadiz, 282.000t. Torrey Canyon e Exxon Valdez, 240.000 barris. 3) ACIDENTE COM PESTICIDAS E ACIDENTES NUCLEARES RESPOSTA DA COMUNIDADE INTERNACIONAL 1) CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO (CNUMAH) – ESTOCOLMO – SUÉCIA/ 1972. PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS: - CRIAÇÃO DO DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE - O PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE (PNUMA) - O MOVIMENTO AMBIENTALISTA - DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO - A QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE COMO UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL 2) RELATÓRIO BRUNDTLANT (1991): “O NOSSO FUTURO COMUM”, direito de todos os habitantes, sejam aqueles que vivem nas pa'ises ricos, como nos pobres, desta e das gerações que virão. 62.77 impondo tarifas adicionais para evitar que os preços deprimidos causem um prejuízo aos produtos concorrentes no país importador” Podemos encontrar no ACORDO SOBRE BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO expressões sobre os objetivos legítimos para a aplicação de Normas e Regulamentos Técnicos ao Comércio, assim: 'Tais objetivos legítimos são: imperativos de segurança nacional; a prevenção de práticas enganosas; a proteção da saúde ou segurança humana, da saúde ou vida animal ou vegetal, ou do meio ambiente. Ao avaliar tais riscos, os elementos pertinentes a serem levados em consideração são: a informação técnica e científica disponível, a tecnologia de processamento conexa ou os usos finais a que se destinam os produtos. Assim a exigência de certificados de segurança é norma técnica tal qual definido nos termos do Acordo. As exigências feitas em desconformidade com os termos do ACORDO SOBRE BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO, configuram obstáculos técnicos desnecessários, ou barreiras comerciais disfarçadas ao comércio internacional e não se enquadram entre os objetivos legítimos. O protecionismo existe e está presente nas relações comerciais de muitos países, com maior presença entre os países desenvolvidos. A seguir destacam-se alguns tópicos sobre o tema: • Mesmo após diversas rodadas de negociação desde a criação do GATT/OMC, os países desenvolvidos mantem medidas restritivas à importação de diversos produtos. Principalmente no caso dos EUA e Japão, ocorrem barreiras tarifárias e não- tarifárias muito elevadas e também a existência de exigências sanitárias atingindo sobremodo aos produtos de origem animal e abuso no uso de medidas antidumping. • O protecionismo serviria a diversos propósitos: redução de déficit comercial, problemas de desemprego, atrasos no crescimento e de declínio industrial, o qual pode ser praticado através da imposição de restrições às importações (barreiras tarifárias e não tarifárias) e estímulos às exportações. Porém, o aumento de medidas protecionistas poderá levar a guerras comerciais resultando em grandes perdas de bem-estar para todas as nações. As restrições comerciais deveriam ser utilizadas somente como ordenadoras de ajustamentos estruturais, porém temporariamente e não para impedir estes ajustamentos. • O aprofundamento do protecionismo no mundo aparece nos processos de antidumping americanos, nos aumentos dos subsídios europeus a seus agricultores, o Japão mantendo restrições aos produtos florestais, os subsídios americanos aos seus agricultores, nas rigorosas normas fitossanitárias para as frutas por parte do Japão e outros. • O Brasil restringiu a importação de diversos produtos através do uso de novas normas passando a exigir as licenças prévias para importações, o que burocratizou mais o processo de importação tornando mais moroso e caro o procedimento de liberação aduaneira. As exigências principalmente referem-se à qualidade dos produtos importados através de exames laboratoriais. A justificativa é no sentido de se igualarem as exigências praticadas com os produtos nacionais aos produtos estrangeiros. Este tipo de exigência tem respaldo na legislação da própria OMC. Para alguns importadores isto são barreiras não tarifárias e visariam reduzir os sucessivos déficits comerciais do Brasil. 65.77 • Os países e empresas ao atenderem os interesses de seus cidadãos e acionistas estão atuando no sentido do lucro, crescimento e domínio de mercado. Dessa forma quando estão em jogo grupos de interesse, de alguma forma ocorrerá o protecionismo via estímulos, isenções, restrições, câmbio, comércio recíproco, quotas, etc. • As relações comerciais deveriam atender o princípio da reciprocidade, ou seja, os países deveriam observar onde estão os maiores déficits comerciais e intensificarem as suas relações justamente com aqueles países com os quais tem os maiores valores de déficit. 66.77 RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS A síntese a seguir, em nenhum momento dispensa a leitura dos livros constantes da Bibliografia indicada no plano de ensino, pois visa apenas apresentar os tópicos abordados em sala para a compreensão das formas de resolução de controvérsias, aplicáveis ao Direito Internacional, especialmente mediante a utilização da mediação e arbitragem: SOLUÇÃO PACÍFICA DOS CONFLITOS INTERNACIONAIS Introdução Alternativas de cooperação internacional para a solução dos conflitos internacionais, fora do recurso extremo da guerra. Com a evolução do Direito Internacional, especialmente depois da Carta das Nações Unidas, a guerra tem sido como um ilícito internacional e um recurso inadequado. Propugna-se, através do Direito Internacional, que os conflitos entre nações sejam resolvidos por meios pacíficos, sendo, ao menos, um dever moral dos Estados que tal busquem. “Seja como for, é, pelo menos, dever moral de todo Estado não recorrer à luta armada, antes de tentar qualquer meio pacífico para a solução de controvérsia que surja entre o mesmo e qualquer outro membro da comunidade internacional” (Hildebrando Acciolly). Classificação: os conflitos em geral, podem ser agrupados como políticos ou jurídicos. 1. Jurídicos: a) Violação de Tratados e Convenções b) Desconhecimento, por um Estado, dos direitos do outro c) Da ofensa de princípios correntes do direito internacional, na pessoa de um cidadão estrangeiro. 2. Políticos: a) Choques de interesses políticos ou econômicos b) Ofensa à Honra ou à Dignidade de um Estado Formas: - de caráter amistoso (denominados Meios Diplomáticos, Meios Jurídicos e Outros Meios); - de caráter coercitivo (não amistoso). 67.77 3 - OUTROS TRIBUNAIS DE JURISDIÇÃO INTERNACIONAL: é o Caso do Tribunal Penal Internacional, cujos crimes que lhe cabe julgar estão descritos no Tratado de Roma. Sediado em Haia. Julga indivíduos. c) OUTROS MEIOS: 1) ARBITRAGEM INTERNACIONAL Era conhecida desde 3.200 A.C. Conceito: “a arbitragem internacional tem por objeto resolver os litígios entre Estados por meios de juízes de sua livre escolha e na base do respeito do direito“ (Art. 37 da Convenção para solução pacífica dos conflitos internacionais, assinada em Haia, 1907) Aplicação: qualquer conflito internacional pode ser submetido à solução arbitral. Na realidade, há vários tipos de arbitragem no direito interno e internacional. Neste, nem todos casos envolvem apenas o Direito Internacional Público, o que depende dos atores envolvidos. Assim, genericamente, podemos apontar os seguintes atores envolvidos numa arbitragem: “I - entre Estados: regida por normas do Direito Internacional Público, tendo por fontes, principalmente, os tratados e os costumes internacionais; é a arbitragem clássica, encontrada nas relações internacionais desde a Antiguidade remota, a arbitragem internacional entre sujeitos do Direito Internacional; II - entre Estados e o particular nacional: quando o Estado celebra contrato com particular sujeito à jurisdição estatal, e o instrumentos prevêm o emprego da arbitragem, aplicando-se, em via de regra, a lei material do Estado; III - entre Estado e particular estrangeiro: quando o Estado contrata com particular estrangeiro, celebrando contrato internacional, e o instrumento prevê o emprego da arbitragem, aplicando-se a lei material previamente estabelecida pelas partes; é a chamada arbitragem mista, instaurada com frequência para solucionar litígios surgidos por força de contratos internacionais ou investimentos estrangeiros, que se encontram na linha divisória do interesse público e dos interesses privados; IV - entre particulares sujeitos a ordenamentos jurídicos diversos; nesse caso, o contrato guarda correlação com mais de um ordenamento jurídico, devendo a controvérsia ser submetida a normas materiais e procedimentos previamente escolhidos pelas partes; trata-se da arbitragem do Direito Internacional Privado, chamada também de arbitragem impropriamente internacional, pois costuma ser feita com base nas leis de um único país; e V - entre particulares sujeitos ao mesmo ordenamento jurídico; a arbitragem aplica- se a controvérsias entre partes sujeitas a um único sistema jurídico, o nacional. As quatro últimas espécies configuram, portanto, a arbitragem comercial, nacional ou internacional, da qual nos ocupamos detalhadamente alhures, mas que não será enfocada neste estudo, voltado para a arbitragem internacional entre sujeitos do DIP, em especial, no contexto da Organização Mundial do Comércio – OMC.” 70.77 É importante registrar que fica instalado em Haia, um banco de dados que disponibiliza árbitros para cumprirem tal função, caso os Estados queiram árbitros especializados. É a denominada CORTE INTERNACIONAL DE ARBITRAGEM. Cabe, ainda, destacar o Tribunal Arbitral previsto no Protocolo de Bras'ilia, que consta que os Estados-partes do MERCOSUL devem reconhecer como obrigat'oria, e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição do Tribunal Arbitral, cujas decisoes são inapel'aveis e obrigat'orias. Quanto a Arbitragem entre estados, são suas características: a) o acordo de vontade dos litigantes no tocante a que o motivo determinante da controvérsia seja solucionada por árbitro ou árbitros de sua livre escolha; b) que a decisão dos árbitros seja obrigatória para os litigantes. Tipos: a) Voluntária ou facultativa b) Obrigatória ou permanente (em virtude de previsão em Tratado, em caso de futuros conflitos) Compromisso: Ato pelo qual os Estados litigantes acordam na entrega da solução de suas diferenças à arbitragem. Competência para firmar o compromisso: dada pelo direito interno de cada país. No Brasil essa competência pertence ao Poder Executivo embora sujeito à aprovação posterior do Congresso Nacional, na mesma situação de celebração de Tratados Internacionais. Escolha dos Árbitros: é livre. Os interessados podem escolhê-los diretamente ou delegar tal faculdade a um Chefe de Estado ou a outras pessoas. Composição do Juízo Arbitral: Pode ser constituído por um só árbitro ou diversos. Cada litigante pode indicar dois árbitros e os indicados, por sua vez, escolher o super-árbitro ou desempatador. Nulidade da Sentença Arbitral: Se o árbitro ou Tribunal exceder aos poderes conferidos ou se houver cerceamento de defesa, a sentença será nula. 2. INQUÉRITO “Ocorrendo um conflito entre dois ou mais Estados, uma comissão estuda os fatos que ensejaram a divergência, elaborando, em seguida, um relatório que, se aprovado, servirá de base para solucionar o impasse. Embora a conclusão do relatório não seja obrigatória para as partes, estas se comprometem a não iniciar qualquer atividade bélica enquanto a Comissão estiver exercendo suas atividades.” (Araújo, Luis Ivani Amorim. Curso de Direito Internacional Público) 71.77 OS MEIOS COERCITIVOS 1. RETORSÃO É o ato por meio do qual um Estado ofendido aplica ao Estado que tenha sido o seu agressor as mesmas medidas ou os mesmos processos que este empregou ou emprega contra ele. É, pois, uma espécie da aplicação da lei de Talião. Exemplos: a interdição de acesso de portos de um Estado aos navios de outro Estado; a concessão de certos privilégios ou vantagens aos nacionais de um Estado, simultaneamente, com a recusa dos mesmos favores aos nacionais de outro Estado, etc. A Retorsão é medida, certamente, legítima; mas a doutrina e a prática internacional contemporânea lhe são pouco favoráveis. A Retorsão implica a aplicação, de um Estado, de meios ou processos idênticos aos que ele empregou ou está empregando. A Retorsão consiste, em geral, em simples medidas legislativas ou administrativas, ao passo que as Represálias se produzem sob a forma de vias de fato, atos violentos, recursos à força. 2. AS REPRESÁLIAS “As represálias são medidas coercitivas, derrogatórias das regras ordinárias do direito das gentes, tomadas por um Estado em consequência de atos ilícitos praticados, em seu prejuízo, por outro Estado e destinadas a impor a este, por meio de um dano, o respeito do direito” ( Instituto de Direito Internacional, 1934 ). São medidas mais ou menos violentas e, em geral, contrárias a certas regras ordinárias de direito das gentes, empregadas por um Estado contra outro, que viola ou violou o seu direito ou o do seus nacionais. E “ não são – conforme disse Kelsen – “um delito, na medida em que se realizam como uma reação contra um delito”. Distingue-se da Retorsão, por se basearem na existência de uma injustiça ou da violação de um direito; ao passo que a Retorsão é motivada por um ato que o direito não proíbe ao Estado estrangeiro, mas que causa prejuízo ao Estado que dela lança mão. 4. EMBARGO/BOICOTAGEM/BLOQUEIO Um meio corcitivo de solução de litígios, constitui do bloqueio pacífico ou bloqueio comercial, e pode constituir outra forma de represália. Consiste em impedir, por meio de força armada, as comunicações com os portos ou as costas de um país ao qual se pretende obrigar a proceder de determinado modo. Conforme foi visto, trata- se de um dos meios de que o Conselho de Segurança das Nações Unidas pode recorrer para obrigar determinado Estado a proceder de acordo com a Carta.Há casos de posições unilaterais dos Estados, por razões específicas, em que há um Embargo unilateral, por razões que o Estado alegar. É a interrupção de relações comerciais com um Estado considerado ofensor dos nacionais ou dos interesses de outro Estado. Mais apropriadamente, atualmente se denomina EMBARGO ECONÔMICO-COMERCIAL. Pode-se afirmar que “Hoje primam os postulados da teoria do direito internacional. O Estado-membro da ONU, no exercício de suas competências, pode praticar atos contrários ao direito 72.77 BIBLIOGRAFIA BÁSICA E COMPLEMENTAR AQUINO, Leonardo Gomes de. O reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, na Convenção de Nova Iorque, de 10 de Junho de 1958 e nos direitos brasileiro e português. Coimbra: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2004. ARAUJO, Nadia de. Contratos Internacionais: autonomia de vontade, Mercosul e Convenção Internacional. 2.ed. São Paulo: Renovar, 2000. BARREIRA, Péricles Antunes. Apostila de direito internacional público. Goiânia - Goiás. BRANCATTO, Ricardo Teixeira. Instituições de Direito Público e de Direito Privado. 12ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. BRASIL [leis, etc.] Legislação de direito internacional / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Marcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Cespedes. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. BRASÍLIA (DF). Ministério das Relações Exteriores. Quadros temáticos de acordos, tratados e convenções multilaterais em vigor para o Brasil, Brasília. Disponível em: http://www2.mre.gov.br/dai/quadros.htm. Acesso em: 01/05/2009 BRASÍLIA (DF). Palácio do Planalto. Subchefia para assuntos jurídicos. Constituições e legislações, Brasília. 2009. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/legislacao/. Acesso em: 01/05/2009 CASELLA, Paulo Borba. Mercosul, Nafta, Alca: É possível a convivência pacífica?. In: MENEZES, Wagner (Org.). O direito internacional e o direito brasileiro: homenagem a José Francisco Rezek. 1ª Edição. Ijuí: Ed. Unijuí, 2004. DIAS, Reinaldo e RODRIGUES, Waldemar (org.). Comércio Exterior Teoria e Gestão. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2008. FREITAS, Vladimir Passos de Freitas. Direito administrativo e meio ambiente. 3.ed. Curitiba: Jurua, 2003. FRIEDRICH, Tatyana Scheila. As normas imperativas de direito internacional público. Jus Cogens. Belo Horizonte: Fórum, 2004. 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Disponível em: http://www44.bb.com.br/portal/on/intc/dwn/IncotermsRevised.pdf Demais sites consultados: http://www.pnud.org.br www.mre.gov.br www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/OMA/default.htm http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=366 http://www.oas.org/main/portuguese/ http://www.aprendendoaexportar.gov.br/informacoes/incoterms.htm http://www.onu-brasil.org.br http://www.newstin.com.pt http://www.unido.org/ http://www.fd.uc.pt/CI/CEE/OI/ONU/onu-i_especializadas.htm http://www.unep.org http://www.pnuma.org (obs: não foi aplicada a devia metodologia cient'ifica ao presente material de apoio por  tratar­se de resumo utilizado pela professora para acompanhamento do conte'udo do  bimestre. A utilizacao fica restrita para as aulas da professora). 77.77
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